TJRN - 0800950-89.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800950-89.2023.8.20.5125 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo ODAIZA TEIXEIRA DINIZ DANTAS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
A alegação de que não teria sido delimitado o período impactado pela alteração da grade curricular, ou que não houve consideração sobre o momento da modificação, traduz mera tentativa de rediscutir os fundamentos do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.
Com efeito, o acórdão foi claro ao reconhecer que a supressão de 728 horas-aula sem a devida compensação ou comunicação caracteriza inadimplemento contratual, impondo-se a restituição proporcional, nos termos da Súmula 32 do TJRN e do art. 884 do Código Civil.
Ademais, o voto enfrentou expressamente a alegação de autonomia universitária, apontando que esta não possui caráter absoluto e deve se submeter à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 3.
A fixação da restituição em valor certo decorre da prova produzida nos autos e do contexto fático consolidado, inexistindo necessidade de nova instrução ou modulação temporal da condenação em sede de embargos de declaração. 4.
Dessa forma, ausentes os vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados, com a advertência de que a utilização do recurso para rediscussão da matéria julgada pode ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, o que, no presente momento, deixo de aplicar por não vislumbrar, de forma inequívoca, intuito protelatório. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. contra acórdão que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que condenou a instituição de ensino à restituição proporcional de valores pagos pela autora, em razão da supressão injustificada de carga horária no curso superior de Enfermagem.
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria delimitado o período exato atingido pela alteração curricular, nem considerado que a mudança ocorreu após parte significativa do curso já ter sido cumprida com a carga horária originalmente contratada.
Alega, ainda, ausência de consideração sobre a proporção de valores efetivamente pagos pela autora após a modificação da grade.
Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, defendendo a rejeição dos embargos, inclusive com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800950-89.2023.8.20.5125 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ODAIZA TEIXEIRA DINIZ DANTAS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800950-89.2023.8.20.5125 Polo ativo ODAIZA TEIXEIRA DINIZ DANTAS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES.
AUTONOMIA DA IES QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- É incontroverso nos autos que a autora contratou com a recorrente curso superior de Enfermagem com carga horária total de 4.800 horas-aula.
Demonstrada a alteração da matriz curricular, com supressão de disciplinas que totalizam 728 horas-aula, sem reposição equivalente ou comunicação adequada, configurado está o descumprimento contratual, apto a gerar o dever de restituição proporcional dos valores pagos. 2- Embora detentoras de autonomia universitária, as instituições de ensino devem observar os princípios da boa-fé objetiva, informação e equilíbrio contratual.
Não se pode admitir que a alteração unilateral da grade curricular resulte em cobrança integral por serviço não prestado, o que caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). 3- Nesse sentido, a Súmula 32 do TJRN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 4- A tese defensiva de que a mudança de metodologia de cálculo da carga horária (de hora-aula para hora-relógio) teria mantido ou ampliado a carga horária global não encontra respaldo nos autos.
A instituição não comprovou, de forma técnica e idônea, a equivalência entre a carga contratada e a efetivamente cumprida. 5- Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado por esta Turma Recursal em caso análogo: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808467-08.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025). 6- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por Odaiza Teixeira Diniz Dantas, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a recorrente à restituição da quantia de R$ 7.148,96 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, decorrentes da alteração da grade curricular do curso de Enfermagem, com supressão de carga horária.
A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração curricular ocorreu no exercício regular da autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior, inexistindo ilicitude ou dano.
Argumenta que a conversão da contagem de horas-aula para horas-relógio resultaria, na verdade, em acréscimo de carga horária, e que o contrato de prestação de serviços não pode ser reduzido a uma relação aritmética entre carga horária e valores pagos.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800950-89.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
17/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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