TJRN - 0800609-83.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:45
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 11/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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12/06/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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10/06/2025 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:52
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA JOSILAINE RODRIGUES VITORIANO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA JOSILAINE RODRIGUES VITORIANO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800609-83.2025.8.20.5128 AUTOR: RAIMUNDA JESSICA BENTO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por RAIMUNDA JESSICA BENTO, devidamente qualificada e por intermédio de advogada constituída, em face de BANCO PAN S/A, igualmente identificado, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a retirar seu nome dos cadastros do SPC/SERASA, sob pena de multa. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC).
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, os elementos evidenciadores da probabilidade do direito se revelam através dos documentos acostados ao requerimento inicial, que indicam a existência de restrição do nome do(a) autor(a) perante o Serviço de Proteção ao Crédito (Id. 146994980), bem como comprovante de pagamento da suposta dívida (id. 146994979), sendo suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito em face das alegações autorais diante da negativa da existência do débito.
Aplicável, à espécie, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual descabe, em princípio a inscrição no SPC e SERASA quando a dívida estiver sendo discutida em juízo.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que a inscrição em cadastro de inadimplentes acarreta restrições ao crédito e pode ocasionar diversos prejuízos ao autor.
Outrossim, não é plausível que a parte demandante permaneça com o seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, enquanto a existência do débito e, portanto, a legalidade da inscrição do seu nome em tais órgãos está sendo discutida em juízo.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante a revogação da presente decisão.
No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar requerida, para o fim específico de determinar que a parte ré, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após sua intimação, proceda a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Cadastro de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA Nacional, e se abstenha de proceder nova inscrição, em razão dos débitos questionados na presente ação, até pronunciamento ulterior deste juízo.
Defiro, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova.
Cite-se a parte ré para o comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, com a ressalva contida no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 23:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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