TJRN - 0800399-84.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800399-84.2025.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSE CARLOS BRAZ Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 163557267 foi interposto tempestivamente,assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,10 de setembro de 2025.
BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
10/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800399-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BRAZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA JOSE CARLOS BRAZ ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou o autor, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco.
Assim, tomou conhecimento que a parte ré vem retirando mensalmente quantias de tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS” serviço nunca solicitado.
Nesse sentido, requereu a determinação que a parte ré se abstenha imediatamente de efetuar descontos referente à tarifa bancária em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que ocorra, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID n° 154358527).
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e abuso do direito de ação.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal, quinquenal e decadência.
No mérito, alegou que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de serviços realizada pelo requerido, uma vez que se refere à contratação realizada de forma livre e espontânea.
As partes não requereram a produção de novas provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca o cancelamento dos descontos referentes à tarifa sob rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares e das prejudiciais de mérito elencadas. - Da falta de interesse de agir O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada - Do abuso do direito de ação A alegação de abuso do direito de demandar deverá acompanhar prova documental capaz de configurar a existência de pretensões abusivas e desarrazoadas, alteração da verdade dos fatos e a ocorrência de ato ilícito, não sendo o caso dos autos.
Destarte, apesar de existir ações envolvendo as mesmas partes, estas possuem causas de pedir distintas.
Portanto, inexiste conexão entre as ações e não resta configurado a existência do abuso do direito de ação. - Da prescrição trienal e quinquenal O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º).
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Dessa forma, uma vez que a ação foi distribuída em 14/04/2025, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de cinco anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 14/04/2020 estão prescritas. - Da decadência No tocante à prejudicial de mérito da decadência, também não assiste razão ao requerido em seus argumentos, pois em casos como o dos autos, quando a parte postula a repetição do indébito dos valores pagos, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 148744177).
Nesse sentido, antes de adentrar à ocorrência da contratação, é preciso avaliar se a conta bancária da demandante tem natureza de conta salário ou corrente, submetidas a distintos regramentos do Banco Central do Brasil - BACEN.
A primeira (salário) é regulada pela Resolução nº 3402 do BACEN, a qual trata sobre “a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”.
Em seu artigo 2º, I consigna que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Do exposto, depreende-se que há clara isenção de tarifas ao usuário de conta salário.
Por sua vez, a segunda, conta corrente, é disciplinada pela Resolução nº 3919 do BACEN, a qual prevê em seu teor, expressamente, vedação à cobrança de tarifa relativa a serviços bancários essenciais a pessoas naturais, descritos no seu artigo 2º, incisos I e II, a exemplo da realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Além disso, é entendimento pacificado dos tribunais pátrios que deve ser tratada como salário a abertura de conta corrente com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, salário ou proventos: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancária compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
Já os serviços prioritários, art. 3° da Resolução nº 3919 do BACEN, devem observar os fatos geradores de cobrança estabelecidos pela resolução, que incluem: cadastro, conta de depósitos, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio.
Com efeito, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários, contratados no ato de abertura da conta.
Como prova do alegado, juntou termo de adesão ao pacote de serviços, assinado eletronicamente (ID nº 154359381).
Entretanto, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônico.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem reconhecido a validade dos contratos assinados por meio eletrônico, desde que apresentados elementos suficientes de autenticação da assinatura, tais como biometria facial, geolocalização, IP, trilha eletrônica etc.
Sobre o tema: EMENTA: Apelação Cível nº 0802512-68.2024.8.20.5103 Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Dr.
Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Apelado: Fabiano de Medeiros Vital Advogados: Dr.
Thiago Luiz de Freitas e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
ASSINATURA DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Currais Novos que, em ação promovida por Fabiano de Medeiros Vital, declarou a nulidade de empréstimo não reconhecido, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se está comprovada a validade da contratação eletrônica e, consequentemente, a relação jurídica entre as partes; e (ii) se é cabível a condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O caso envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).4.
O banco não comprovou adequadamente a validade da contratação eletrônica, limitando-se a apresentar um termo de adesão digital sem elementos suficientes de autenticação, como IP, geolocalização ou dados criptografados, insuficientes para garantir a legitimidade da assinatura eletrônica.5.
A ausência de prova inequívoca da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza ato ilícito, cabendo à instituição financeira o dever de reparação pelos descontos indevidos.6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o defeito na prestação do serviço e a ausência de justificativa para a cobrança.7.
O dano moral é configurado in re ipsa, dispensando prova de prejuízo, diante dos descontos indevidos sobre a conta do consumidor.
O valor de R$ 3.000,00 foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação robusta da contratação eletrônica afasta a validade de empréstimo bancário supostamente firmado por meio digital e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida e ausência de justificativa, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária é presumido, dispensando prova adicional, e o valor indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0804941-81.2020.8.20.5124, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2024; TJRN, AC nº 0800355-21.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802512-68.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e INEXISTÊNCIA OU ANULAÇÃO DE DÉBITO, COM RESCISÃO DE CONTRATO.
AUTORA TITULAR DE CONTA ADMINISTRADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA ÚNICA DE SEGURO INTITULADO “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E”, DITO NÃO CONTRATADO PELA CORRENTISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL, REUNIDO PELO RÉU.
DOCUMENTO QUE NÃO CONTÉM A CAPTURA DE IMAGEM DA DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO.
FRUSTRAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA, PELO RÉ, DO DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A CUSTÓDIA DOS NUMERÁRIOS DA CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO QUE RECAIU SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, declarando a inexistência do contrato de seguro, ora discutido, bem como condenou a seguradora ré na restituição em dobro dos valores descontados dos proventos de aposentadoria da requerente, porém, indeferiu os danos morais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.3 – Na hipótese vertente, infere-se que a parte autora nega peremptoriamente a contratação do seguro impugnado, ao passo que a réu não logrou comprovar a existência do ajuste supostamente havido entre as partes, porquanto se limitou a juntar instrumento que registra suposta assinatura eletrônica da autora (Id. 27966721), não restando, contudo, clara a expressa manifestação de vontade desta última quanto a tal pactuação, ante a ausência de biometria facial ou indicativo de que tenha sido utilizada a biometria digital, razão que nos leva a concluir que tal contrato é nulo de pleno direito.
Ressalte-se, ademais, que, além de não reunir assinatura válida da parte, aludido instrumento contratual também não indica a geolocalização da contratante, ou o IP do aparelho que teria viabilizado a pactuação impugnada, cujos elementos se mostram essenciais a conferir autenticidade à operação eletrônica.3 – Noutro pórtico, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que o desconto indevido único (R$ 82,37) recaiu sobre conta benefício, onde a postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis.4 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.5 – Ressalta-se que a condenação em danos morais atinge apenas o Banco réu/recorrido, face ao acordo celebrado entre a autora e a seguradora demandada, em sede de audiência de conciliação (Id. 27966728).6 – Em se tratando de indenizações fixadas em sede de relação extracontratual, tem-se que os danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ).7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801545-93.2024.8.20.5112, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025). (destaquei).
Na espécie dos autos, verifica-se que o termo de adesão contém apenas um código alfanumérico utilizado na autenticação, estando desacompanhado de quaisquer outros elementos que permitam averiguar a autoria da assinatura.
Nesse compasso, o réu não demonstrou a relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que não apresentou o instrumento de contrato validamente assinado.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos não prescritos que restaram comprovados sob rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” realizados em sua conta, verificados através do ID de nº 148744177.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, tem-se que, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram menos de 5% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Posto isso: a) rejeito as preliminares arguidas; e b) acolho parcialmente a alegação de prescrição quinquenal, reconhecendo que os descontos efetuados anteriormente à data de 14/04/2020 estão prescritos.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que a ré cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” realizados na conta da parte autora; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Considerando a sucumbência parcial, condeno cada parte a suportar 50% (cinquenta por cento) de seu ônus, representado pelas custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.
Ficam suspensas as cobranças relativas à sucumbência devida pela parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800399-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSE CARLOS BRAZ Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 8 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:30
Publicado Citação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800399-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BRAZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS" de sua conta bancária, e que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários - id. 148744177. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da tarifa referida, cujo início dos descontos ocorre desde setembro/2023, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800399-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BRAZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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