TJRN - 0800045-83.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 14:12
Juntada de termo
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19/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte autora, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 23/07/2025, conforme se vê no ID nº 158394812.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 23 de julho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 23 de julho de 2025.
EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:30
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800045-83.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800045-83.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Francisco Ferreira de Assis em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 142509991.
Apesar de devidamente citada (Id. 146516495), a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, como aponta a certidão de Id. 149038266. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Já tendo cecorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 04:57
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:57
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:55
Outras Decisões
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11/02/2025 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Ferreira de Assis.
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11/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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