TJRN - 0826865-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826865-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAECIO FRANCO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAERTON FRANCO BORGES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Despacho DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor da parte autora, devendo o cadastro processual agora ter "Espólio de Laécio Franco de Lima" no pólo ativo.
Dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826865-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAECIO FRANCO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAERTON FRANCO BORGES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O DEFIRO o pedido de prazo de 30 (trinta) dias para habilitação dos herdeiros da parte autora.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826865-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAECIO FRANCO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAERTON FRANCO BORGES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:46
Decorrido prazo de ré em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826865-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAECIO FRANCO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAERTON FRANCO BORGES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a falar sobre o pedido de penhora para custeio direto de tratamento em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:08
Juntada de Petição de prestação de contas
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826865-56.2025.8.20.5001 AUTOR: LAECIO FRANCO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAERTON FRANCO BORGES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
MANTENHO a prestação do home care pela empresa cadastrada junto à Comissão de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), seja por uma questão de cautela, seja porque já está funcionando bem no caso concreto, com preço praticado dentro da média de mercado.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:48
Juntada de diligência
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02/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826865-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAECIO FRANCO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAERTON FRANCO BORGES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação, e a falar sobre a informação de cumprimento da parte ré, em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826865-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAECIO FRANCO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAERTON FRANCO BORGES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado para pagamento diretamente à empresa prestadora de serviço, mediante expedição de alvará; depois disso, RETORNE o feito em conclusão quando superado o prazo para resposta que tem a parte ré, a fim de se sanear o feito e dar-lhe andamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 18:58
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:54
Juntada de diligência
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826865-56.2025.8.20.5001 AUTOR: LAECIO FRANCO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAERTON FRANCO BORGES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, qualificada, idosa na forma da lei, por intermédio de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Hapvida Assistência Médica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, qualificada.
Alegou negativa ilícita de cobertura, apesar do vínculo contratual entre as partes, da sua adimplência financeira e da prescrição médica a respeito.
Solicitou, então, a condenação, provisória e definitiva, a custear conforme prescrito.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Preliminarmente, DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Ainda em sede preliminar, DEFIRO o pedido para exercício de curadoria especial para representação da parte autora por seu filho até que tenha condições de assumir a postulação para habilitar a causídica.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Em sede prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; essa relação, por óbvio, será regida por esse código, assim como o será pela Lei de Planos de Saúde (em função do objeto de contratação), pelo Estatuto do Idoso (em função da idade do autor) e pelo Código Civil (subsidiariamente, em apoio à legislação consumerista).
Sobre o mérito do pedido de tutela provisória de urgência, com razão o postulante: primeiro, é fora de dúvida que corre risco de vida, e que sua saúde está em jogo.
Segundo, também não se discute que tem direito à prestação de serviço médico-hospitalar em questão.
Não apenas o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já sumulou sobre a matéria, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado seu entendimento no mesmo sentido.
Cito a súmula local: SÚMULA Nº 29 O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018.AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018.AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 28.11.2018.
E transcrevo os precedentes nacionais: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE NONAGENÁRIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1750535/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) (...) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663964/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Logo, em assim sendo, e considerando que os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos, DEFIRO o pedido formulado para CONDENAR a ré a custear o tratamento com acompanhamento médico domiciliar e de enfermagem (home care), mais o que for necessário e estiver prescrito, conforme descrito nos laudos médicos anexados, em benefício da parte autora, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da visita do Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, no caso da ré, INTIME-SE para ciência e cumprimento.
CITE-SE a ré, por ocasião de sua intimação, para responder a esta demanda, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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