TJRN - 0806806-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:59
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA ALVES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MAIKE FERNANDES LINS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806806-38.2025.8.20.5004 REQUERENTE: HELOYSA SUY ELLEN LIMA DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Assim, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, POR MANDADO, para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ – prestar, exatamente, as seguintes informações: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para a sua conta o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, sob pena de transferência da integralidade dos valores à parte autora.
Com a resposta, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 23:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:30
Outras Decisões
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MAIKE FERNANDES LINS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA ALVES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806806-38.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELOYSA SUY ELLEN LIMA DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ – prestar, exatamente, as seguintes informações: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para a sua conta o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar, exatamente, as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Escoado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025. -
24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MAIKE FERNANDES LINS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806806-38.2025.8.20.5004 Parte autora: HELOYSA SUY ELLEN LIMA DOS SANTOS MACEDO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
HELOYSA SUY ELLEN LIMA DOS SANTOS MACEDO ajuizou a presente demanda contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, narrando, que: I) possui conta na rede social denominada Instagram, cujo seu usuário, @heloysasuy o qual era vinculado ao e-mail e o aseu telefone; II) em 18 de abril, identificou que sua conta havia sido “hackeada”, sendo que os invasores realizaram a troca de e-mail da conta da autora e do número de telefone, impossibilitando as futuras tentativas de recuperação da conta; III) tentou, por todos os procedimentos possíveis ofertados pela página a recuperação da conta, e obteve sempre o mesmo resultado ao final: a plataforma encaminha o acesso para os próprios invasores, ou apresenta erro na recuperação; IV) enquanto buscava a recuperação da conta, os criminosos estavam usando a sua imagem, seu nome e sua reputação para praticar golpes, manchando a sua imagem profissional.
Com isso, a determinação na obrigação de fazer consistente a recuperação e devolução do perfil “@heloysasuy”, o bloqueio do acesso de terceiros na sua conta, bem a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu alegou, em síntese, pela ausência de responsabilidade, em decorrência de fato terceiro e o descabimento de indenização. É o que importa mencionar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor do réu.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Com efeito, o autor afirma o uso do perfil usado para trabalho para propagação de tentativas da prática de golpes e crimes.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a culpa exclusiva pelos fatos narrados, descuido com a senha ou qualquer procedimento errôneo que ocasionasse ou facilitasse a ação de ataque hacker, como o descumprimento de medidas de segurança, acesso inválido por perfil falso, uso de senha de terceiros ou qualquer elemento que fosse capaz de excluir a responsabilidade e o nexo causal.
A controvérsia se assenta na responsabilidade pela falha de segurança que permitiu que o perfil da parte autora fosse invadido por hackers, inexistindo solução ágil, segura e eficaz para evitar novos ataques, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o réu alegado que todos os usuários de suas plataformas estão sujeitos aos Termos de Uso, sendo patente as supostas reiteradas violações do demandante.
Pelo que consta dos autos, a parte ré falhou no seu dever de segurança ao permitir ou possibilitar o hackeio ou a clonagem dos dados da conta do “Instagram” da parte autora por terceiros fraudadores que deles se utilizaram para aplicarem golpes nos contatos dela constantes desse aplicativo, o que, configura falha do serviço e caracteriza o ato ilícito.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço prestado.
Inequívoca a falha da empresa demandada, uma vez usurpada o perfil pessoal do consumidor e a sua intimidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social “Instagram”, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros, que a qualquer momento poderiam se passar pela autora em sua própria rede social (estelionato virtual).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais e materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Após análise dos autos, concluo que a conduta praticada pela ré, representada pela plataforma de redes sociais, merece responsabilização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Inicialmente, cumpre destacar que a invasão da conta profissional, agravada pela adoção de medidas que inviabilizaram a recuperação imediata do acesso e, consequentemente, impediram a suspensão dos débitos referentes ao serviço de tráfego pago, denota não apenas falha na segurança da plataforma, mas, sobretudo, inércia ou a inexistência de um canal efetivo para atendimento em situações de emergência.
Restou demonstrado nos autos que o perfil pessoal da parte autora na plataforma Facebook foi invadido por terceiros não autorizados, os quais promoveram alterações ilícitas e impediram o seu acesso regular à conta.
A conduta omissiva da empresa ré, que se manteve inerte mesmo após a comunicação do incidente e os pedidos reiterados de recuperação do acesso, revela grave falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma, ao oferecer serviços de rede social e hospedagem de conteúdo digital, assume o dever de garantir a segurança das contas de seus usuários, especialmente quando se trata de perfil profissional, utilizado como instrumento de trabalho e meio de comunicação.
A ausência de resposta efetiva e tempestiva à violação de segurança praticada por agentes externos compromete a confiança legítima depositada pelo consumidor, configurando vício na prestação do serviço que gera danos morais, pela violação ao direito à identidade digital.
Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, a reparação por danos morais é direito básico do consumidor, sendo cabível quando há falha que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua esfera existencial e profissional.
A exclusão injustificada do acesso ao perfil, somada à exposição da parte autora à conduta criminosa de terceiros, é suficiente para caracterizar o abalo moral e exigir a imediata atuação da ré no restabelecimento do status quo anterior.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa fornecedora, com a determinação para que reative o perfil da parte autora, restabelecendo integralmente os dados, imagens, publicações e demais conteúdos suprimidos ou adulterados pelos criminosos, bem como adotando as medidas necessárias para garantir a proteção futura da conta.
A conduta omissiva da ré não apenas violou os deveres de segurança e boa-fé objetiva, como também contribuiu para a perpetuação dos efeitos danosos da invasão. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui o dever de garantir a segurança e a confiabilidade dos seus sistemas, bem como a transparência e eficácia na prestação de atendimento aos seus consumidores.
A conduta omissiva da ré, ao não oferecer os mecanismos adequados para a rápida solução do problema – fato que inexiste em face de um serviço que se apresenta como essencial para a manutenção das atividades da parte autora –, configura prática abusiva, impondo riscos e danos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
Em síntese, considerando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor na relação com grandes fornecedores de tecnologia, impõe-se a condenação da requerida à reparação dos danos morais sofridos, de forma a compensar o abalo psicológico e o prejuízo decorrente da invasão e da inércia demonstrada em restabelecer o acesso à conta profissional, confirmando, assim, a responsabilidade civil pelo evento hacker e pela falha na prestação de um serviço seguro e eficaz.
Esta fundamentação, portanto, reconhece que restou configurado o nexo causal entre a conduta da requerida, a violação aos direitos do consumidor e o efetivo abalo moral do autor, impondo a necessária reparação através de indenização adequada ao caso, em consonância com a jurisprudência consolidada e os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor que teve seu perfil profissional usurpado, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços do Facebook, o qual deixou de oferecer a segurança que dele pudesse esperar a parte consumidora (CDC, Art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais.
A reparação extrapatrimonial deve ser estabelecida de forma proporcional aos danos sofridos, que, na hipótese, merecem ser arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante suficiente a compensar os dissabores decorrentes da referida violação à autora que teve documentos pessoais e profissionais vazados a terceiros, bem como o transtorno da mudança e não-utilização de sua conta profissional, de alertar clientes e colegas sobre o ocorrido, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 149624463), para tornar definitivo o mandamento de reativação da conta do Instagram “@heloysasuy”, sob pena de multa prevista no referido decisum; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 12:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806806-38.2025.8.20.5004 AUTOR: HELOYSA SUY ELLEN LIMA DOS SANTOS MACEDO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, formulado pela parte autora, objetivando que a ré seja obrigada a recuperar o perfil do Instagram da autora vinculando-o ao e-mail seguro o link @heloysasuy o qual era vinculado ao e-mail [email protected] e número: 84 994872310 É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista da documentação acostada, sobretudo com a petição inicial.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, o mesmo decorre da natureza essencial dos meios de comunicação e das redes sociais no mundo atual, globalizado, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Neste ponto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação, restabeleça o perfil do Instagram da autora vinculando-o ao e-mail seguro o link @heloysasuy o qual era vinculado ao e-mail [email protected] e número: 84 994872310, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao importe de R$ 6.000,00, sem prejuízo de eventual exasperação.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Cite-se a parte ré, intimando-a acerca da presente decisão.
A fim de conferir efetividade à presente decisão, oficie-se ao SERASA para imediato cumprimento da presente ordem.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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