TJRN - 0800658-18.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800658-18.2024.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Ferreira da Silva em desfavor do Apelante, julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a suspensão definitiva dos descontos do contrato n.º 20239005882000161000, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
No seu recurso (Num. 27709077), o apelante narra que a parte autora distorceu os fatos ao alegar desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, sustentando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, com a confirmação de dados pessoais do contratante por meio de documentos e da autenticação eletrônica, utilizando senha, biometria e token bancário.
Afirma que os contratos bancários não estão restritos à forma escrita, podendo ser celebrados por meios eletrônicos e digitais.
Sustenta que, ao realizar o empréstimo pelo Internet Banking, o requerente utilizou as credenciais bancárias, não havendo falha na prestação do serviço ou qualquer irregularidade na cobrança dos valores descontados.
Defende que, na ausência de comprovação de defeito na contratação, inexiste dever de indenização por danos morais, pois a cobrança indevida, por si só, configura mero aborrecimento.
Aduz, ainda, que a sentença é ilíquida ao determinar a restituição dos valores sem especificar a quantia exata, o que contraria o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida em processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Assim, requer a anulação da decisão neste ponto.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, afastando a condenação por danos materiais e morais, bem como a suspensão dos descontos e a restituição de valores.
Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório, com observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que a repetição do indébito seja na forma simples, afastando a condenação em dobro.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 27709089), defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28117424). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, impõe-se afastar a arguição de nulidade da sentença por condenação ilíquida, em desrespeito ao art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), tendo em vista que o feito não tramitou de acordo com o procedimento do referido diploma legal.
Superada tal preliminar, a questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a empréstimo por ela alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelada caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor do serviço, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência da consumidora frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita o consumidor.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que a parte Ré/Apelante não comprovou a relação contratual.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante foi revel e, consequentemente, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que somente agora, em sede recursal, alega ser legítima.
Ademais, afora a inversão do onus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Sob esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, no que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação referente aos danos morais. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
22/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802145-98.2025.8.20.5106
Mls Pneus LTDA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giordano Bruno Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 11:01
Processo nº 0806238-22.2025.8.20.5004
Francisca Elma de Melo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 13:51
Processo nº 0800018-24.2025.8.20.5128
Robson Cacio Augusto de Albuquerque 0382...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2025 20:26
Processo nº 0826865-56.2025.8.20.5001
Laecio Franco de Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 18:38
Processo nº 0806806-38.2025.8.20.5004
Heloysa Suy Ellen Lima dos Santos Macedo
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 12:04