TJRN - 0814147-85.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814147-85.2021.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo IARA SENA BARROS Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NOS TERMOS DO ART. 373,II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 106, DA RESOLUÇÃO Nº 002/2016 DA ARSEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
BEM ESSENCIAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RELIGAÇÃO APÓS DECISÃO LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1– Tratando-se, o caso dos autos, acerca de serviço de fornecimento de água, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 2- Verificando-se que a controvérsia se refere a suspensão do serviço de fornecimento de água, incumbe ao prestador de serviço demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII, do CDC, sob pena de a conduta configurar falha na prestação do serviço 3- Permite-se a interrupção do serviço de água, a qualquer tempo, se o consumidor utilizar de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento, depredar lacres e medidores, visando alterar o registro de consumo ou as condições de abastecimento, bem como se descumprir as disposições jurídicas sobre o fornecimento do serviço, se revender ou abastecer de água terceiros, se efetuar ligação à clandestina ou religação à revelia, se apresentar deficiência técnica e/ou de segurança nas instalações, ou se o próprio consumidor requerer a interrupção do serviço, conforme disciplina o art. 105, da Resolução nº 002, de 08 de novembro 2016, da Agência Reguladora De Serviços Públicos do RN – ARSEP. 4- Nas hipóteses de inadimplência do consumidor do pagamento das faturas, de impedimento de o representante ou preposto do prestador de serviços acessar livremente o padrão de ligação de água e a caixa de inspeção de esgoto, de ausência de instalação de hidrômetros e registros de passagem em caixas de proteção padronizadas, de acordo com as normas procedimentais e, de não solicitação de ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária poderá o prestador do serviço, mediante notificação prévia, proceder com a interrupção do serviço, de acordo com o art. 106, da Agência Reguladora De Serviços Públicos do RN – ARSEP. 5 – Do conjunto probatório dos autos, nota-se que a parte recorrente deixou de juntar aos autos provas quanto à regularidade da suspensão do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora, não respaldando sua conduta amparada em qualquer das disposições previstas nos arts. 105 e 106, da da Agência Reguladora De Serviços Públicos do RN – ARSEP, limitando-se a juntar consumo de ligação de água e registro de atendimento, que não tem o condão de legitimar a interrupção do serviço, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório. 6- Configurando a suspensão do serviço de abastecimento de água falha na prestação do serviço e ausente a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a existência de caso fortuito ou força maior, diante da da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, portanto, religar o serviço de água na unidade consumidora. 7- Incumbe ao prestador de serviço garantir aos beneficiários o abastecimento do serviço de água continuamente, assegurando sua disponibilidade ininterrupta, ainda que haja deficiência no sistema ou capacidade inadequada, salvo nos casos de existência de caso fortuito, força maior ou situação prevista na Resolução, nos termos do art. 117 da Resolução 002, de 08 de Novembro De 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP. 8- O dano moral, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo sua honra e dignidade, ocasionando-lhe abalo psíquico, dor, tristeza, sofrimento e humilhação.
Desse modo, a interrupção indevida do fornecimento do serviço de água é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade, posto tratar-se de serviço essencial a vida humana, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado na Constituição da República de 1988. 9- Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual o quantum estabelecido pelo juízo de origem atende os parâmetros mencionados. 10- Recurso conhecido em não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado,ACORDAMos Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos,decidem conhecer do recursoe negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por IARA SENA BARROS para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu que “não houve qualquer irregularidade ou abusividade no comportamento da recorrente.
Isso porque conforme já demonstrado em sede de contestação, em análise ao sistema interno da Companhia, verifica-se que o imóvel encontra-se ligado e com o abastecimento normalizado.
Desse modo, enfatiza-se que a CAERN sempre cumpriu com suas obrigações para/com a recorrida e o seu imóvel.
Sendo assim, em análise ao sistema interno da Companhia, verifica-se que não há nenhuma ordem de corte emitida pela CAERN para o imóvel da recorrida”.
Asseverou que “de acordo com as informações obtidas através do setor técnico da recorrente, durante todo o ano de 2021 a recorrida realizou apenas uma reclamação por falta d’ água junto a CAERN, tendo esta atendido seu pedido e fiscalizado o seu ramal de água, concluindo que, embora houvesse ocorrido paralisação do fornecimento de água devido à realização do serviço de retirada de vazamento do bairro, o fornecimento de água se encontrava regular e normal.
Sendo assim, percebe-se que não houve qualquer dano experimentado pela parte recorrida, muito menos ato ilícito causado por esta parte, pois o abastecimento está completamente regularizado.”.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em danos morais imposta ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814147-85.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
23/01/2023 11:18
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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