TJRN - 0836647-29.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836647-29.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Polo passivo NERECINOR CARNEIRO MESQUITA NETO Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
LCE Nº 419/10.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO QUE SE REFERE A PERÍODO ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 419/2010.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STF.
PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A 31/07/2016, COMO CONSIGNADO EM SENTENÇA.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR.
IMPERTINENTE.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Não há que se falar em perda do objeto, haja vista que o período abrangido pela progressão concedida é anterior à vigência da LCE 698/2022. 2- Tratando-se de relação de trato sucessivo, é aplicável ao caso a prescrição das parcelas que antecedem o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos moldes da Súmula 85 do STJ, destaque que foi devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau. 3 – A Lei Complementar nº 419/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto, em seu art. 15, estabelece que “A progressão horizontal se fará através da avaliação de desempenho e será regulamentada por Decreto”.
Por sua vez, o art. 26 preceitua que “A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional”. 4 – No caso em evidência, constata-se que a parte Recorrida, apesar de ter cumprido o requisito temporal, ainda não havia alcançado a progressão funcional, ante a inércia da Administração Pública em promover a reportada avaliação de desempenho, bem como em editar o referido decreto regulamentador.
No entanto, frise-se que o servidor público não pode ser prejudicado pela desídia do ente estadual em promover os atos de sua competência, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença combatida, na qual fora determinada a implantação dos padrões remuneratórios referentes ao correto nível de enquadramento, bem o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. 5 - Eventual ausência de prévia dotação orçamentária ou de autorização específica (art. 169, § 1º, da CF/88) não enseja a inconstitucionalidade da norma, mas apenas a sua ineficácia, impedindo a sua aplicabilidade no respectivo exercício financeiro, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6091, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023, publicado em 28/06/2023). 6 – A progressão horizontal de nível dos servidores da Fundação José Augusto se materializa de um nível para outro e está condicionada a requisito temporal (interstício mínimo de três anos) e avaliação de desempenho, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei Complementar Estadual nº 419, de 31 de março de 2010. 7 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar as progressões em favor dos servidores (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022). 8 – Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 9 – A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 10 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 11 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12– Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral de implantação e pagamento de diferenças salariais referentes à progressão funcional, de acordo com a LC n.º 419/2010.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, defende que a parte recorrida não faz jus à progressão apenas com base no tempo de serviço, pois ausente a regulamentação das progressões e a submissão à avaliação de desempenho.
Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 419/2010, por ausência de indicação da fonte de custeio, e óbices financeiros.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Afasto a impugnação do Recorrente e Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrida, com fulcro no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836647-29.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
27/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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