TJRN - 0802694-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2024 06:03 Publicado Sentença em 01/11/2023. 
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                                            27/01/2024 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            27/01/2024 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            11/01/2024 06:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/01/2024 06:53 Juntada de termo 
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                                            07/12/2023 15:06 Transitado em Julgado em 01/12/2023 
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                                            02/12/2023 02:42 Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 12:21 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 12:11 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 07:48 Publicado Sentença em 01/11/2023. 
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                                            10/11/2023 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            10/11/2023 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802694-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA LACERDA Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA DE FATIMA LACERDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado(a)(s).
 
 Foi proferida decisão determinando a exibição dos documentos requeridos na exordial (ID. 96680391), havendo cumprimento da ordem judicial pela parte ré que ofereceu contestação, seguida de impugnação autoral, na qual a demandante reconhece o cumprimento espontâneo da obrigação por aquela. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A pretensão autoral tem por escopo exibição de contrato de empréstimo junto ao réu.
 
 Na busca deste desiderato, o Colendo STJ já decidiu pela possibilidade de manejo tanto do procedimento de produção antecipada de prova previsto no art. 381 do CPC, como da ação autônoma de exibição de documento com base nos arts. 396 e ss do mesmo código, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
 
 AÇÃO AUTÔNOMA.
 
 PROCEDIMENTO COMUM.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
 
 INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
 
 Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
 
 Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.) No presente, o autor optou pela ação exibitória autônoma à luz dos arts. 318 e 396 do CPC.
 
 Quanto à sucumbência, havendo o réu exibido o instrumento contratual tal como lhe fora determinado, não há se falar em condenação nos honorários sucumbenciais, cabendo ao autor arcar com as custas processuais.
 
 Neste sentido, cito novamente a abalizada doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier "et al": Despesas e honorários.
 
 Não há regra a respeito da sucumbência, mas a solução deve ser diferente a depender da reação do demandado: (i) se não houver resistência do requerido, caberá ao requerente arcar com as despesas processuais.
 
 Em razão da falta de contenciosidade, não serão devidos honorários advocatícios; (ii) se não houver resistência, mas o requerido formular pedido de produção de outro meio de prova ou de novos fatos relacionados àqueles que o outro pretende apurar, as despesas deverão ser rateadas e cada interessado arcará com os honorários de seu advogado; (iii) se houver resistência do requerido, o vencido é que arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência.
 
 Será vencido o requerente, quando seu pedido de produção de prova for indeferido, ou o requerido, se houver o deferimento da produção da prova a que se insurgiu. (Op.
 
 Cit. 738-739p).
 
 Entendimento este a que se alinha o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
 
 APELAÇÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
 
 Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (grifos acrescidos) Doravante, não tendo havido resistência do réu na exibição do documento, não há se falar em sua condenação na sucumbência.
 
 Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido de exibição, confirmando-se a tutela antecipada deferida e devidamente cumprida pela ré.
 
 Custas residuais, se houver pela autor, suspensos, porém, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            30/10/2023 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 17:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/08/2023 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 07:32 Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 10:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/07/2023 02:23 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            22/07/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802694-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA LACERDA Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Demandado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seus advogados, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a documentação apresentada pela parte ré ao ID 97647672 e seguintes.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            18/07/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 07:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 11:08 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/03/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2023 20:30 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 20:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            17/03/2023 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 10:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/03/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 06:12 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            03/03/2023 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            28/02/2023 20:18 Publicado Intimação em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 20:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            24/02/2023 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 15:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/02/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 11:10 Declarada incompetência 
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                                            14/02/2023 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 21:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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