TJRN - 0850517-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850517-10.2022.8.20.5001 Parte autora: Geraldo Galvão Gondim Filho Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:45
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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29/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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29/11/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850517-10.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Geraldo Galvão Gondim Filho Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em consonãncia com Decisão de ID119532214INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de novembro de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:38
Decorrido prazo de réu em 27/06/2024.
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04/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 09:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:34
Nomeado perito
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19/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850517-10.2022.8.20.5001 Parte autora: Geraldo Galvão Gondim Filho Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o LEVANTAMENTO da suspensão dos presentes autos.
Outrossim, em relação aos presentes autos, vejo que a contestação foi oferecida ao Id. 94624895 e a parte autora apresentou sua réplica ao Id. 96627857.
Nesse lapso, o processo foi suspenso (Id. 103365450), em razão do julgamento do IRDR n.° 1150.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 1150, passo, neste momento, a impulsionar e completar o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Ilegitmidade passiva do Banco do Brasil; (III) ausência de interesse processual por não ter buscado os canais de atendimento do Banco; (IV) Da prescrição quinquenal; Pelo juízo: (V) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC e, além do mais, o Col.
STJ possui verbete sumular n.º 297, no sentido de que: “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”; (III) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (IV) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (III) No que pertine à preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco Réu, entendo que merece ser rejeitada, sobretudo porque a constituição federal de 1988 sufraga o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV) e apenas condiciona o aforamento de procedimentos administrativos prévios ao ajuizamento de demandas judiciais em casos excepcionalíssimos tais como ocorre na justiça desportiva, justiça previdenciária, declaração documental antes de impetrar o habeas data etc, o que não é o caso, portanto, REJEITO a preliminar; (IV) Em relação a prejudicial de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em NOVEMBRO/2017, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide documento de Id.
Num. 85402967 - Pág. 3).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em julho de 2022, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (V) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A.
Considerando que o Banco na contestação (Id. 94624917) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial, dando conta da existência de depósitos desde 1979 até 2017, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – (I) (in)existência de repasse devido pela União; (II) houve desfalque pelo banco réu do saldo referente ao PASEP; (III) As correções monetárias e juros estão de acordo com os percentuais definidos anualmente pelo conselho diretor? (indago).
Meios de prova - foram produzidas diversas provas documentais no processo, como também o Banco Réu já pugnou pela produção da prova pericial contábil. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Pagamento do PASEP; valores a receber ou não; responsabilidade civil da instituição bancária; quantum debeatur. 4º) Da distribuição do ônus da prova: a inversão do ônus da prova já foi deferida em tópico supra. 5º) CONCLUSÃO: Saneado e organizado o feito, bem como considerando a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, passo a determinar: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu; AFASTO a prejudicial de mérito prescricional, conforme fartamente fundamentado; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:29
Nomeado perito
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04/12/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850517-10.2022.8.20.5001 Parte autora: Geraldo Galvão Gondim Filho Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GERALDO GALVÃO GONDIM FILHO contra o Banco do Brasil, em que busca a parte autora, em suma, assegurar o direito ao percebimento regular dos rendimentos dos valores depositados ao PASEP.
Citado, o requerido ofertou contestação com documentos (id 94624895), alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em virtude da controvérsia de Tema 1150, objeto de julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
O STJ também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.
Réplica no documento de id 96627857. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que restam impossibilitadas de serem analisadas neste momento as principais preliminares suscitadas pelo banco réu, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de processos que versem sobre a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo de demanda que se discute falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, consequente competência para julgamento da demanda, bem como sobre os respectivos prazos prescricionais, cujo tema é o debatido nos autos.
Vejamos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).” (...) [IRDR nº 71 -TO (2020/0276752-2), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data: 12/03/2021].
Nesta perspectiva, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e atenta às determinações dispostas no IRDR supracitado, DETERMINO a suspensão do feito até posterior decisão do STJ acerca da matéria.
Aguarde-se o julgamento em secretaria.
Anote-se a suspensão do feito no sistema NUGEP - indicando que a suspensão decorre do SIRDR 71 – STJ.
Após, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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08/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:04
Publicado Citação em 23/01/2023.
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03/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/03/2023 12:56
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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20/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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20/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 06:01
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
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07/12/2022 06:02
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:10
Juntada de custas
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23/11/2022 15:51
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:35
Juntada de custas
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10/11/2022 15:49
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2022 17:07
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO GALVAO.
-
26/08/2022 07:10
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:30
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:56
Juntada de custas
-
22/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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