TJRN - 0800723-94.2021.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800723-94.2021.8.20.5117 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN PROCURADOR: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Auxiliadora de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia do período correspondente a 07 (sete) licenças-prêmio da autora.
Intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos prova inequívoca da hipossuficiência alegada, a parte autora/apelante trouxe aos autos os documentos de ID 19222234, que, após analisados, motivou a decisão de indeferimento da justiça gratuita, com determinação de pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 19232117).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de agravo interno, o qual foi julgado desprovido (ID 20319439).
Decorrido o prazo para a impugnação do acórdão que julgou o agravo interno, foi a parte autora/apelante novamente intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, mas não atendeu ao chamado. É o que importa relatar.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Novo CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, como relatado, a autora/apelante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, tendo deixado transcorrer sem manifestação o prazo concedido para tanto.
Assim sendo, em razão da ocorrência de deserção, não conheço do apelo interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível.
Em razão do não conhecimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator 5 -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800723-94.2021.8.20.5117 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN PROCURADOR: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o agravo interno interposto em face da decisão deste relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determino a intimação parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800723-94.2021.8.20.5117 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800723-94.2021.8.20.5117 AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ PROCURADOR: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Auxiliadora de Oliveira, irresignada com a decisão de ID 19232117, proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Em suas razões de agravo interno (ID 19634821), aduziu a recorrente que “a partir do momento que a parte declara a hipossuficiência econômica, está se presume até que se haja prova do contrário”, somente podendo o magistrado indeferir a gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Mencionou, também, que “a simples análise dos contracheques de professores da rede municipal de ensino, os quais aferem renda inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é capaz de atestar a incapacidade econômica para o pagamento de custas processuais.” Requereu, no caso de manutenção da decisão de indeferimento da justiça gratuita, a redução das custas em 90% (noventa por cento), com fundamento no parágrafo único do artigo 98 do CPC.
Ao final, pugnou pela retratação da decisão ou apresentação do agravo em mesa para julgamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 20250787). É o que importa relatar.
VOTO Analisando as razões apresentadas pela agravante, para pleitear a reforma da decisão de ID 19232117, observo não ter a mesma trazido qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado por este Relator na decisão recorrida.
Isso porque, ao ser intimada para comprovar que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteados em sede recursal, a parte agravante apenas juntou aos autos uma declaração de hipossuficiência e a folha mensal de pagamento contendo o salário do mês de fevereiro de 2023 de alguns professores municipais, dentre eles o seu, não provando as suas despesas mensais, nem juntando a declaração do imposto de renda.
Conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.” Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO OU COMPROVAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo a parte foi intimada para efetuar seu recolhimento em dobro ou demonstrar a concessão da gratuidade da justiça, mas ela não fez nem uma coisa nem outra.
Limitou-se a alegar que a justiça gratuita poderia ser concedida mediante simples alegação de pobreza. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno não provido.
Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ/RN.
AI 0802408-30.2022.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 16/02/2023.
Publicado em 22/02/2023). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA EXORDIAL E REVOGADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO APELO.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUTORA QUE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 99 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0801414-27.2020.8.20.5123. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 18/10/2022.
Publicado em 19/10/2022). (Grifos acrescentados).
Assim, considerando que a parte agravante aufere mensalmente R$ 4.489,62 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como, tendo em vista que o valor atribuído à causa gera a necessidade de pagamento de custas iniciais de R$ 1.26126 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), certamente o pagamento das custas não lhe causará um prejuízo irreparável, de forma a comprometer a sua subsistência.
Também não se justifica o pedido de redução das custas em 90% (noventa por cento), com fundamento no parágrafo único do artigo 98 do CPC, em razão da ausência de comprovação da carência financeira.
Pelo exposto, por entender que o caso não comportava outra decisão, o meu voto é no sentido de negar provimento ao agravo, para manter a decisão recorrida por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800723-94.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
06/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:05
Outras Decisões
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25/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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