TJRN - 0861690-65.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861690-65.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCELO TAVARES FELCE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR INCONTROVERSO NÃO APONTADO.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 20752090) opostos pela UP BRASIL - Administração e Serviços Ltda., em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao apelo para anular a sentença combatida que extinguiu o feito prematuramente, consoante ementa a seguir transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NOTADAMENTE QUANTO À TAXA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL, EIS NÃO DISCRIMINADO O VALOR INCONTROVERSO.
PROVIDÊNCIA EQUIVOCADA PORQUE O AUTOR NÃO ESTÁ NA POSSE DO CONTRATO.
CIRCUNSTÂNCIA A INVIABILIZAR ATÉ MESMO A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA, MUITO MENOS O VALOR ACIMA REFERENCIADO.
EXORDIAL QUE TRAZ AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
FINALIDADE DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SUCUMBIR AO EXAGERO FORMAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais, aduz o recorrente que visa o prequestionamento de toda a matéria objeto da apelação, com base na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, adiante, que há omissões que necessitam ser sanadas no decisum combatido, uma vez que deixou de se pronunciar em relação ao valor considerado incontroverso que a parte embargada deveria ter apontado na petição inicial, consoante o art. 330, § 2º do CPC.
Assevera, ainda, haver omissão no tocante à alegação de carência de interesse de agir da parte embargada, na medida em que a cobrança de juros capitalizados não induz ilegalidade.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento dos recursos.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra o seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias do caso concreto. É pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Desse modo, não merecem prosperar os embargos de declaração oferecidos, razão pela qual voto pela rejeição. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861690-65.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de novembro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0861690-65.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO TAVARES FELCE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista a alegação trazida em contrarrazões sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, em atenção ao princípio da não surpresa e contraditório, intime-se o embargante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido contido em contrarrazões.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2023.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0861690-65.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO TAVARES FELCE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista a alegação trazida em contrarrazões sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, em atenção ao princípio da não surpresa e contraditório, intime-se o embargante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido contido em contrarrazões.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2023.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0861690-65.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARCELO TAVARES FELCE ADVOGADO(S): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861690-65.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCELO TAVARES FELCE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NOTADAMENTE QUANTO À TAXA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL, EIS NÃO DISCRIMINADO O VALOR INCONTROVERSO.
PROVIDÊNCIA EQUIVOCADA PORQUE O AUTOR NÃO ESTÁ NA POSSE DO CONTRATO.
CIRCUNSTÂNCIA A INVIABILIZAR ATÉ MESMO A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA, MUITO MENOS O VALOR ACIMA REFERENCIADO.
EXORDIAL QUE TRAZ AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
FINALIDADE DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SUCUMBIR AO EXAGERO FORMAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 18158933) no Processo nº 0861690-65.2021.8.20.5001, ajuizado por MARCELO TAVARES FELCE em UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial porque nela não quantificado o valor incontroverso do débito.
Inconformado, o demandante, interpôs apelação (Id. 18158935) pugnando pela reforma do julgado, eis que “não há como mensurar na exordial o valor incontroverso, pois todas as informações e os documentos necessários para recálculo do contrato estão em posse da parte apelada”.
Preparo recolhido (Id. 18158936) Nas contrarrazões (Id. 18158950), a recorrida rebateu os argumentos recursais, pedindo, ao final, o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id. 18852389). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No meu pensar, a extinção da demanda sem resolução do mérito não se mostra razoável, posto que a parte autora se insurge contra a capitalização de juros e suas taxas (mensal e anual), mas não está de posse do contrato, documento essencial para saber quais os percentuais utilizados na pactuação, cujo desconhecimento inviabiliza a quantificação do que a parte entende devido, e menos ainda do valor incontroverso, daí porque equivocada a aplicação, no presente caso, do dispositivo que obriga a especificação deste valor (CPC, art. 330, § 2º, parti final).
Em oportuna crítica à regra em discussão, destaco a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016, p. 984): “É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação.
A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. cássio Scarpinella Bueno.
Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]).” Inclusive, esta CORTE POTIGUAR reconheceu a impropriedade da extinção prematura da causa em casos assemelhados, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NA EXORDIAL DO VALOR INCONTROVERSO PREVISTA NO ART. 330, §2º DO CPC.
PARTE QUE QUESTIONA A MODALIDADE CONTRATADA E DÍVIDA INTEGRALMENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0804651-23.2020.8.20.5106, Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
DESNECESSIDADE.
PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA.
INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0803418-15.2020.8.20.5001, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/03/2021) Com a devida vênia, a manutenção do procedimento adotado na origem significará a indesejável prevalência do meio sobre o fim, do exagero da forma sobre a finalidade, e certamente afetará, no mínimo, o princípio da economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
27/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100641-75.2017.8.20.0128
Maria de Fatima Flor Martins
Adailton Antonio da Silva
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0800723-94.2021.8.20.5117
Maria Auxiliadora de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Jardi...
Advogado: Mozart de Paula Batista Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:45
Processo nº 0800723-94.2021.8.20.5117
Municipio de Jardim do Serido
Maria Auxiliadora de Oliveira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 12:12
Processo nº 0850517-10.2022.8.20.5001
Geraldo Galvao Gondim Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 13:28
Processo nº 0919880-84.2022.8.20.5001
Jose Carlos Gomes
Secretaria Municipal de Administracao
Advogado: Walter Alves de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 14:37