TJRN - 0801780-78.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801780-78.2024.8.20.5300 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: JOSE ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em correição I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, pela suposta prática das condutas delitivas previstas nos arts. 12 da Lei 1.826/2003, 33 da Lei 11.343/06 e 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98.
Consoante se depreende da peça acusatória inaugural (ID 121573121), no dia 18 de março de 2024, na comunidade de Barreiras, zona rural do município de Macau/RN, a polícia recebeu denúncia anônima noticiando suposta prática de tráfico de entorpecentes naquela localidade, o que motivou o deslocamento imediato da guarnição ao endereço indicado.
Ao chegarem ao ponto mencionado, os policiais constataram que se tratava de uma oficina pertencente ao denunciado José Antônio, a qual se encontrava anexa à residência por ele habitada.
Colhidas informações preliminares, apurou-se que o investigado estaria em liberdade havia aproximadamente seis meses, utilizando tornozeleira eletrônica, e que teria regressado à prática delitiva relacionada ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes naquela comunidade.
Na data dos fatos, por volta das 17 horas, os agentes de segurança, ao adentrarem a localidade, estacionaram as viaturas a certa distância e seguiram a pé em direção ao imóvel denunciado.
Foi então que o denunciado, do pavimento superior de sua residência, visualizou a aproximação dos policiais e, de imediato, empreendeu tentativa de fuga, deslocando-se pelo telhado da casa vizinha.
Todavia, veio a sofrer queda, lesionando o rosto ao colidir com o solo de um terreno baldio situado nos fundos da residência.
Durante essa evasão, o denunciado arremessou uma bolsa de cor preta em direção a um terreno próximo à sua residência.
Após ser alcançado e detido pela equipe policial, não esboçou qualquer forma de resistência.
Prosseguindo com a diligência, os policiais localizaram a mencionada bolsa preta, no interior da qual foram apreendidos 14 (quatorze) papelotes de cocaína, pesando, ao todo, aproximadamente 38 g; 1 (um) papelote de crack, com peso aproximado de 5 g; a quantia de R$ 9,00 (nove reais) em moeda corrente; e 1 (uma) balança de precisão digital, de cor prata.
Na sequência, procedeu-se à revista no interior da oficina do denunciado, ocasião em que foram encontradas 7 (sete) munições calibre .38, intactas e de uso permitido, além de 2 (dois) pássaros silvestres, das espécies “Azulão” e “Golinha”, mantidos em cativeiro.
Decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID 122507229).
Laudo de identificação balística (ID 128354676).
Notificado, o acusado apresentou defesa prévia (ID 129457279).
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2024, conforme decisão sob o ID 129570429.
Laudo de exame químico-toxicológico (ID 132109411).
A audiência de instrução foi regularmente realizada em 17 de setembro de 2024, tendo, contudo, sido redesignada para o dia 30 de setembro do mesmo ano, em virtude da ausência de uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Decisão de ID 131519129 pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
A audiência de continuação teve regular realização em 30 de setembro de 2024, conforme se extrai do ID 132425733.
No dia 5 de novembro de 2024 foi realizada nova audiência (ID 135359508).
Decisão que revogou a prisão preventiva de José Antônio Nascimento de Oliveira, mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 137668679).
Laudo de exame de perícia criminal - exame em aparelho de telefonia celular (ID 141719952).
Alegações finais em memoriais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido, nos termos da denúncia (ID 146379688).
Por sua vez, a Defesa, ao apresentar suas alegações finais, constantes do ID 149184194, arguiu a nulidade da prisão em flagrante, bem como das provas dela decorrentes, ao fundamento de que foram obtidas mediante indevida violação de domicílio.
No tocante ao delito ambiental, sustentou a aplicação do princípio da insignificância.
Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, requereu, em caráter subsidiário, a desclassificação da imputação para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Passo à análise da preliminar suscitada pela Defesa.
II.1 - Da preliminar de violação de domicílio A defesa técnica, em sede de alegações finais, suscita a preliminar de nulidade da busca domiciliar e, por via de consequência, de todas as provas obtidas, sob o fundamento primordial da violação do domicílio do acusado, sem a devida autorização judicial ou a configuração de um flagrante delito que legitimasse a entrada forçada dos agentes policiais.
A questão da inviolabilidade domiciliar, consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constitui um pilar essencial do Estado Democrático de Direito, representando uma garantia fundamental contra a intromissão arbitrária do Estado na vida privada do cidadão.
O referido dispositivo constitucional é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
As exceções a essa regra são taxativas e devem ser interpretadas de maneira restritiva, a fim de salvaguardar o direito fundamental à intimidade e à privacidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se examinou o Tema 280 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita, ainda que em período noturno, quando respaldada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que apontem para a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, bem como de nulidade dos atos praticados”.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que é admissível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo à míngua de mandado judicial ou de anuência do morador, desde que existam fundadas razões que indiquem a prática de ilícito penal no local, à luz do disposto no art. 240 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido”. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, a versão apresentada pelos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, merece ser submetida a um escrutínio rigoroso, uma vez que diversas inconsistências e contradições emergem do conjunto probatório, minando a narrativa que tenta justificar a legalidade da busca domiciliar.
Os agentes de segurança afirmaram que a ação policial foi motivada por uma denúncia anônima de tráfico de drogas e que, ao se aproximarem da residência do acusado, este teria tentado fugir pelo telhado de uma casa vizinha, sofrendo uma queda e arremessando uma bolsa com entorpecentes em um terreno baldio.
A defesa, por seu turno, apresentou uma versão diametralmente oposta, corroborada por elementos materiais e testemunhais que levantam sérias dúvidas sobre a atuação policial.
Primeiramente, no que concerne à alegada denúncia anônima, é imperioso registrar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a mera notícia anônima, desprovida de quaisquer elementos objetivos de corroboração ou investigação prévia, não constitui, por si só, “fundadas razões” aptas a legitimar o ingresso forçado em domicílio alheio.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3.
No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias. 5.
De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se dirigido.
A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a denúncia, tendo ele negado o fato.
Então o acusado autorizou a revista na residência.
Ao chegar no portão, o acusado empreendeu fuga, no que foi detido e conduzido à residência.
Chegando no local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a esposa do acusado.
Os policiais apreenderam nos fundos da casa diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7 sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína e três pedras de crack embaladas. 6.
A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 834.656/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, anulando as provas obtidas e absolvendo o réu das imputações.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravado sem mandado judicial, com base em informações fornecidas por corréus presos em flagrante.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido de mandado judicial nem de justa causa comprovada, sendo necessário o consentimento do morador, que não foi demonstrado. 4.
A ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial foi reconhecida, uma vez que não havia elementos probatórios independentes que justificassem a medida. 5.
A busca veicular foi considerada legítima, mas na hipótese não justificava o ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento comprovado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial requer comprovação de justa causa ou consentimento do morador. 2.
A ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado ou consentimento comprovado impõe a sua anulação e a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.826/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) A gravidade da mitigação da garantia constitucional exige que os agentes estatais possuam elementos concretos e verificáveis que apontem para a real ocorrência de uma situação de flagrante delito no interior do imóvel.
Os depoimentos dos policiais em Juízo (ID 135736258, 132699177, 132699178, 132703730, 131678904 e 131678907) confirmam que a ação foi desencadeada pela denúncia anônima, sem a precedência de diligências investigativas mais robustas, como monitoramento ou campanas, que pudessem conferir maior credibilidade à informação inicial.
Ainda mais grave se mostra a versão policial sobre a suposta tentativa de fuga do acusado pelo telhado da casa vizinha.
O próprio réu, em seu interrogatório (ID 135736276 e 135737080), negou veementemente ter tentado fugir pelo telhado, afirmando que estava trabalhando em sua oficina no momento da abordagem.
Essa negativa encontra respaldo em provas produzidas pela própria defesa, consistentes em fotografias (ID 129457281 e 136431878) e vídeos (ID 129457280 e 136432879) que foram juntados aos autos.
Tais elementos visuais revelam a configuração do imóvel do acusado e de seu entorno, evidenciando a impossibilidade física da alegada fuga pelo telhado de uma “casa vizinha” na direção apontada pelos policiais, uma vez que a residência de José Antônio se situa em uma esquina e possui um terreno baldio na lateral, sem a presença de uma estrutura adjacente que permitisse tal manobra.
A discrepância entre a narrativa policial e a realidade fática documentada é gritante, abalando a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes.
Em um aspecto ainda mais preocupante, a conduta policial durante a abordagem, conforme relatado pelo acusado em seu interrogatório (ID 135736276 e 135737080), foi marcada por violência e agressões.
José Antônio afirmou ter sido agredido fisicamente, trancado no banheiro de sua oficina e submetido a tortura com um saco plástico na cabeça, enquanto os policiais exigiam informações sobre o paradeiro de um terceiro.
Ele mencionou ter desmaiado várias vezes em decorrência das agressões e que os ferimentos foram registrados em laudo médico e vídeo de audiência de custódia (ID 117496861).
A testemunha de defesa Adreislon Souza Anjos, técnico de enfermagem, além de ter presenciado os fatos, também atendeu José Antônio no hospital após a prisão, relatou ter encontrado o acusado com sangramento nasal persistente e escoriações nos braços e pernas, além de estar molhado.
De maneira incisiva, Adreislon declarou não acreditar na versão da queda para explicar as lesões, ponderando que, considerando a altura do imóvel, uma queda teria provocado lesões mais graves e generalizadas, concluindo que os ferimentos eram compatíveis com agressão e não com queda (ID 135736269 e 135736275).
A referida testemunha relatou, ainda, que reside nas proximidades da residência/oficina do acusado e, no dia da operação policial, ouviu barulhos vindos do local, como ruídos de objetos caindo e movimentação intensa, embora não tenha conseguido se aproximar devido ao cerco feito pela polícia.
Viu o momento em que José Antônio foi detido, mas não teve acesso ao interior da oficina por conta da interdição da área.
Descreveu a oficina de José Antônio como um espaço de trabalho, onde consertava veículos e realizava soldas e serviços gerais.
Afirmou que o acusado era visto frequentemente exercendo sua profissão e negou que o local funcionasse como ponto de venda de drogas, ressaltando que, em uma comunidade pequena como Barreiras, haveria comentários entre os vizinhos se isso ocorresse.
Afirmou que estava na praia, a cerca de 300 metros da residência do acusado, quando viu a chegada da guarnição policial, que se aproximou a pé, deixando a viatura mais acima em uma ladeira.
Observou a ação por cerca de 40 a 50 minutos, entre 16h e 17h50, e relatou que a polícia impediu a aproximação de curiosos.
Durante esse tempo, ouviu barulhos e vozes em tom agressivo vindos do interior da oficina.
Antes da abordagem, viu José Antônio trabalhando com a oficina aberta.
A prisão ocorreu no interior do imóvel, e, após a detenção, o portão foi fechado.
A testemunha de defesa Adreislon afiança que não presenciou agressões diretas no momento da abordagem, mas afirmou que, após o acusado ser levado para dentro da oficina, passaram a ser ouvidos sons de objetos sendo derrubados e movimentação intensa.
Também disse não ter visto os policiais encontrarem ou recolherem qualquer bolsa com entorpecentes.
Confirmou que José Antônio utilizava tornozeleira eletrônica, mas desconhecia o motivo. É fundamental recordar que, já na audiência de custódia (ID 117505894), este Juízo, ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante, havia expressamente reconhecido a ilegalidade da prisão, relaxando-a, e manifestou clara desconfiança em relação à versão policial sobre a origem das lesões do flagranteado.
Naquela oportunidade, o magistrado consignou que “a alegação dada pelo condutor de que a lesão no rosto do custodiado teria decorrido de uma queda do telhado não me parece crível por duas razões básicas: primeira, por conta da afirmação reiterada do flagranteado de que fora violentado; e segundo, por que instintivamente a pessoa busca proteger o próprio rosto em caso de situações de perigo”.
Tal decisão inicial corrobora a versão do acusado e das testemunhas de defesa.
A presunção de veracidade dos atos praticados por servidores públicos, embora importante, não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com o restante do arcabouço probatório.
Diante de inconsistências patentes e de elementos materiais que contradizem a narrativa oficial, impõe-se a prevalência da garantia fundamental do indivíduo.
A ausência de “fundadas razões” para o ingresso domiciliar, a inverossimilhança da versão policial sobre a fuga e as agressões sofridas pelo acusado, tudo devidamente demonstrado nos autos, configuram uma flagrante violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A consequência de uma busca domiciliar realizada em desconformidade com as garantias constitucionais é a ilicitude das provas dela decorrentes.
Adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no art. 157 do Código de Processo Penal.
Este dispositivo estabelece que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e aquelas delas derivadas, salvo se não houver nexo de causalidade entre elas ou se puderem ser obtidas por uma fonte independente ou descobertas por meio de uma descoberta inevitável.
No caso em tela, todas as provas materiais apreendidas na residência e oficina do acusado – as substâncias entorpecentes (cocaína e crack), o dinheiro (R$ 9,00), a balança de precisão, telefone, as munições calibre .38 e os pássaros silvestres – foram obtidas diretamente da busca ilegal, não havendo qualquer fonte independente que pudesse legitimá-las.
Portanto, tais provas são manifestamente ilícitas e não podem ser consideradas para fundamentar uma condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu JOSÉ ANTÔNIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA das acusações de ter praticado os delitos descritos na exordial imputatória.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em caso de bens apreendidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre a sua destinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de droga apreendida, determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, nos moldes do disposto no art. 50, § 3º da Lei nº. 11.343/06.
Em transitando em julgado esta sentença da maneira como foi proferida, após cumpridas as diligências acima ordenadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
05/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:49
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801780-78.2024.8.20.5300 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s) JOSE ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA , por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Macau/RN, 10 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a) -
10/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:01
Revogada a Prisão
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29/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:03
Audiência Instrução realizada para 05/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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05/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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14/10/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:58
Audiência Instrução designada para 05/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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30/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:32
Audiência Instrução realizada para 30/09/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
30/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:32
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
25/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:13
Mantida a prisão preventiva
-
18/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:47
Audiência Instrução designada para 30/09/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
17/09/2024 11:11
Audiência Instrução realizada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
17/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:29
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 07:59
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:27
Audiência Instrução designada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
28/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 20:42
Recebida a denúncia contra JOSE ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:18
Juntada de diligência
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:59
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:30
Juntada de diligência
-
05/06/2024 13:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:16
Mantida a prisão preventiva
-
28/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:12
Juntada de diligência
-
20/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:41
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:41
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:09
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 18:04
Audiência de custódia realizada para 20/03/2024 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
20/03/2024 18:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de fotografia
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:32
Audiência de custódia designada para 20/03/2024 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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