TJRN - 0812299-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo n.: 0812299-05.2025.8.20.5001 Autor: EVANI DA COSTA SALES Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA Trata-se de ação para isenção de imposto ou contribuição por doença prevista no rol legal, com pedido de dilação para juntada de documento.
Decido.
Do mérito Esse Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração.
O acervo é de mais de 7.000 processos por Juizado em Natal/RN e a Secretaria Unificada gerencia mais de 40.000 processos.
Deixo claro que os Juizados Especiais da Fazenda Pública estão desnaturados, servindo como posto avançado de servidores junto ao Poder Executivo, dada a dificuldade gerencial administrativa e a postergação do momento do pagamento de direitos apenas na via judicial e que alivia(?) os cofres públicos, e ambiente de interesses coletivos (invasão de água em residências por enchentes e diante de alegada omissão estatal, por exemplo) a serem manejados em ação coletiva, hoje pulverizados em lides individuais.
Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsdiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações ao sabor da parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano.
Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015.
São Paulo.
USP, 2015.
Acesso em .
O art. 434 do CPC manda produzir prova documental na petição inicial e defesa.
Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 321 e parágrafo único da norma, expressa que o juiz ao verificar que a petição inicial por não atender os requisitos dos arts. 319 e 320, indeferirá a petição inicial.
Na espécie, o não atendimento pela parte autora à determinação expressa deste Juízo para sanar a irregularidade em petição inicial valida a aplicação dos dispositivos legais mencionados, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da retomada com o cumprimento.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos dos artigos 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da revogação do ato e retomada do curso processual com o cumprimento, dentro do prazo prescricional.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos sem nova conclusão, até cumprimento posterior do requerido.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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