TJRN - 0805027-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0805027-57.2025.8.20.5001 Parte autora: THALES FAGNER DA SILVA Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA THALES FAGNER DA SILVA propôs a presente ação ordinária em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-RN, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que foi autuado através do Auto de Infração de Trânsito A-18439116 em 09/07/2023 e, após ter sido regularmente notificado, apresentou defesa prévia, que foi indeferida em 08/07/2024.
Afirma, contudo, que o demandado deixou de enviar a notificação da penalidade, incorrendo, assim, em ilegalidade, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige dupla notificação.
Além disso, alega que a conduta infracional não está descrita de forma clara no auto de infração, carecendo de informação circunstancial do condutor.
Diante disso, pugna pela anulação do auto de infração, bem como da penalidade aplicada.
Tutela de urgência indeferida (ID 142546636).
O requerido, em contestação de ID 147948267, aduz que a Administração agiu de acordo com os ditames legais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção a previsão normativa contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A legislação de trânsito estipula que o auto de infração deverá conter as seguintes informações: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Além disso, esclarece no § 2º do mesmo artigo que a comprovação da infração ocorrerá por meio da declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Na hipótese dos autos, verifico que o auto de infração lavrado em desfavor da parte autora (ID 141318293) está em consonância com os ditames da legislação.
Isso porque o ato administrativo aponta de forma evidente qual a norma violada e infração cometida, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Restou claro que o elemento central e descritivo da conduta vedada pelo Código de Trânsito foi a recusa em fazer o teste de alcoolemia.
Ademais, analisando as diretrizes postas pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito atreladas a conduta tipificada no Art. 165-A, vê-se que são orientações destinadas aos agentes públicos a fim de direcionar a capitulação da infração administrativa, trazendo, inclusive, situações exemplificativas.
Assim, não infirmam o auto de infração em desfavor do autor, tendo em vista que este atende as exigências legais já elencadas.
A Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estipula ainda que: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Nesse contexto, há possibilidade de duas situações: a) na autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração; b) não havendo autuação em flagrante, como nos casos de excesso de velocidade constatado por radar, o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 dias.
Consta nos autos que o autor foi autuado da infração em flagrante por recusar-se a se submeter a teste de alcoolemia em 09/07/2023 e foi notificado via postal em 31/07/2023, ocasião em que foi deflagrado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa prévia, que foi apresentada tempestivamente e indeferida.
Para essa situação é aplicada a penalidade, da qual deve ser o condutor novamente cientificado, nos termos do art. 282 do CTB: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Assim, em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o CTB prevê que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada.
A necessidade da dupla notificação foi cristalizada, na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Considerando, então, que no caso dos autos, além de ter sido notificado do auto de infração, o autor foi cientificado da penalidade após o indeferimento da defesa prévia apresentada, através de remessa postal emitida no dia 16/07/2024 (ID 141318307), não houve ilegalidade na expedição do ato administrativo.
Logo, a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0805027-57.2025.8.20.5001 Exequente(s): THALES FAGNER DA SILVA Executado(s): DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO THALES FAGNER DA SILVA propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do DETRAN/RN, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos.
Narra, em síntese, ter sido autuado por infração de trânsito registrada sob o nº A-18439116, na data de 09/07/2023; alega não ter sido notificado da penalidade, a fim de que pudesse esgotar as instâncias administrativas.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os efeitos da autuação. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o a Lei nº 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Compulsando os autos, verifica-se que o auto de infração lavrado em desfavor do autor em 07/07/2023, cuja expedição se deu em 31/07/2023 (ID 141318307).
Sua defesa foi indeferida em 08/07/2024, tendo sido o autor notificado da imposição da penalidade em 16/07/2024, o que, em uma análise perfunctória, não conduz ao convencimento deste Juízo acerca verossimilhança das alegações autorais.
Isto porque, do documento de ID 141318304, consta que o veículo do autor está licenciado no Estado da Paraíba e, através do comprovante de residência de ID 141318292, constata-se que ele reside nesta Capital, de modo que restam dúvidas se o endereço que consta dos cadastros do DETRAN está atualizado.
Ausente o primeiro requisito, despicienda a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de THALES FAGNER DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THALES FAGNER DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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