TJRN - 0802200-17.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 20:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802200-17.2021.8.20.5162 Parte Autora: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença postulado por Precinvest Negocios em Precatorios LTDA, em face do Município de Maxaranguape, todos já qualificados nos autos.
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID. 86827020).
Decisão homologando o valor apresentado pelo exequente (ID. 100296522), tendo tal homologação transitado em julgado em 25/07/2023, conforme certidão de ID. 123569565.
Despacho determinando a intimação das partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, devendo a parte executada, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos efetuar pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/09, sob pena de sequestro numarário suficiente a quitação da dívida (ID. 123569569).
Expedição do Ofício Requisitório e planilha de cálculos nos IDs. 126090079 e 126090082, respectivamente.
Petição de sequestro de valores (ID. 132546171) tendo em vista que o Município foi intimado no dia 12/06/2023 para o pagamento do Ofício Requisitório no prazo de 2 meses (30/09/2024) e que houve o decurso de prazo sem que houvesse o pagamento voluntário da RPV expedida (ID. 141010908).
Certidão (ID. 141012810), informou o seguinte: "CERTIFICO e dou fé que, na data infra, acessei o sistema SISBAJUD e minutei a solicitação de bloqueio dos valores referentes ao ofício RPV, conforme print de tela abaixo e que os autos aguardarão o protocolo da referida ordem do Juiz." Alvará recebido (ID. 149067894).
Em certidão (ID. 149067925) informou que houve a expedição do alvará, bem como foi realizado o levantamento de valores pela parte exequente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença postulado por Precinvest Negocios em Precatorios LTDA, em face do Município de Maxaranguape, todos já qualificados nos autos.
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID. 86827020).
Houve o decurso de prazo sem que houvesse o pagamento voluntário da RPV expedida por parte do executado (ID. 141010908).
Prestação de conta apresentada pela exequente (ID. 132546171).
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através do documento constante no ID. 149067894.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal do executado.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes da Súmula 517 do STJ e do artigo 85, §1º do CPC.
Transitado em julgado a decisum, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Alvará recebido
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:57
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:10
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:44
Juntada de Ofício
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14/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:19
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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10/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:01
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 14:52
Outras Decisões
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27/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
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05/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:53
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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27/07/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2022 07:00
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:00
Decorrido prazo de FABIO PASSOS MARCOS em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 19/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 10:19
Decorrido prazo de municipio de extremoz em 04/02/2022.
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05/02/2022 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 04/02/2022 23:59.
-
09/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:43
Outras Decisões
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04/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:17
Outras Decisões
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10/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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10/10/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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