TJRN - 0800029-86.2025.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800029-86.2025.8.20.5117 Polo ativo MARIA DO CARMO FELIX DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800029-86.2025.8.20.5117 RECORRENTE: MARIA DO CARMO FELIX DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, E ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que declarou extinto o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de que o pleito comporta a determinação de realização de perícia técnica, apresentando-se como causa complexa e, portanto, fora da esfera da competência dos Juizados Especiais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, a possibilidade de realização de perícia simplificada nos Juizados Especiais, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 66, da Lei Complementar Municipal n.º 593/1994.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Laudo pericial existente nos autos, elaborado há mais de 10 anos pela administração pública que atesta a inexistência de condições insalubres no desempenho das funções exercidas, ensejando a necessidade de produção de nova perícia. 5 – Verificada a necessidade de realização de perícia técnica, apresentando-se como causa complexa, já que necessita de formalidade, tempo e amplo contraditório, afasta-se a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, sob pena de contrariar os seus princípios orientadores, ex vi dos artigos 2º, 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, interpretação essa em sintonia com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-86.2025.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
13/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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