TJRN - 0802510-44.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802510-44.2024.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCO SOLINAS DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA, NEY JOSE CAMPOS Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, CAMILA DE PAULA CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802510-44.2024.8.20.5121 RECORRENTE: FRANCISCO SOLINAS DA SILVA JUNIOR, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FRANCISCO SOLINAS DA SILVA JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS E PRÊMIO DE SEGURO.
TESE(S) FIXADA(S) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. .
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PARCIALMENTE PELO FORNECEDOR.
PROVA DO REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA 566, STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
COBRANÇA EXCESSIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE PREVISÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO INSERIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CERCEADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11, DA TUJ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais visavam a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleciam o pagamento de tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e prêmio de seguro, previstas em contrato de financiamento de veículo, bem como a restituição, em dobro, dos valores adimplidos a esses títulos e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da ilegalidade das cobranças.
Por sua vez, a parte ré alegou a regularidade do seguro e a ausência de comprovação dos danos materiais, bem como a impossibilidade de devolução em dobro. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, por ambas as partes, requerendo o desprovimento de cada recurso interposto. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça em face da parte autora é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de contrato de financiamento de veículo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou financiamento de veículo junto à instituição financeira, no dia 25/11/2016, bem como que, restou incluído na contratação a cobrança de tarifas de avaliação do bem, tarifa de cadastro e prêmio de seguro, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade das cobranças, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese (Tema nº 958) sobre as tarifas cobradas em contratos de financiamento de veículos, no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem (veículo) dado em garantia, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 8.
Inexistindo demonstração inequívoca acerca da prestação dos serviços, mediante a apresentação de laudo de avaliação do bem, quanto à tarifa de avaliação do bem, mostra-se ilícita a cobrança respectiva. 9.
Na esteira do posicionamento expedido pela Segunda Seção do STJ, em 28.08.2013, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, a previsão de cobrança de Tarifa de Cadastro não viola o sistema jurídico, quando o contrato em comento tenha sido celebrado durante a vigência da Resolução n.º 3.518/2007, cujo marco inicial data de 03/07/2008.
Em conformidade com o exposto, restou aprovado o enunciado nº 566 da Súmula da referida Corte, o qual dispõe que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 10.
Ressai válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente convencionada, quando em harmonia com o valor médio para confecção de cadastro para início de relacionamento em relação aos bancos privados, conforme estabelecido pelo Banco Central, na Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011- Desse modo, ultrapassando o valor médio estabelecido à época da contratação - R$ 429,78 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) - , a sentença a quo deve ser reformada para restituir ao consumidor a quantia paga em excesso. 11.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser ilegal impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora, configurando, nisso, venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972).
Destarte, ainda que, em apenso ao contrato de financiamento, exista instrumento de contrato de seguro devidamente assinado, pretensamente autônomo, emerge a presunção de que a formalização aconteceu por meio de venda casada, haja vista que a opção pela contratação do seguro não deve, em hipótese alguma, estar inserida em contrato de financiamento, por não ser condição sine qua non para a sua convolação, razão pela qual o valor pago indevidamente merece ser restituído ao consumidor. 12.
As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, emergem indevidas as cobranças efetuadas. 13.
Conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no Resp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso da parte ré e, por sua vez, conhecer do recurso da parte autora e dar parcial parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de tarifa de avaliação do bem, o valor de R$ 245,22 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor excedente à cobrança média de tarifa de cadastro à época contratação, ambos na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil., nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em face da parte autora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da parte ré.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802510-44.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
29/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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