TJRN - 0881933-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881933-25.2024.8.20.5001 Polo ativo GENICLEIA MARQUES OLIVEIRA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0881933-25.2024.8.20.5001 RECORRENTE: GENICLEIA MARQUES OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
EVENTO RECORRENTE E CONHECIDO PELO PODER PÚBLICO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802814-15.2024.8.20.5001, MAGISTRADO(A) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 30/10/2024, PUBLICADO EM 31/10/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0881933-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
31/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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