TJRN - 0800461-29.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:26
Outras Decisões
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17/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
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01/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800461-29.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA NOBRE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 148598430).
Réplica escrita (ID 148803944). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Por tanto, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II. 2.
DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO A parte ré alega, em suma, que a parte autora não apresentou aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação.
A alegação de inépcia da inicial não merece guarida uma vez que esta foi devidamente recebida em razão da observância aos artigos 319 e 320 ambos do CPC.
Portanto, afasto a referida preliminar.
II. 3.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado na decisão que indeferiu a tutela (ID 145765919).
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Assim, é necessário que se oportunize que o réu possa produzir outras provas, mormente conforme sedimentado pelo STJ no tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, defiro pedido do autor de realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica, no ID 148803944.
Em sendo assim, a secretaria deverá cadastrar pedido de perícia grafotécnica perante o NUPEJ-TJRN, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (CPC, art. 98, caput).
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para sortear perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1 do anexo da Portaria nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJRN.
Uma vez sorteado o perito pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o perito deverão informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98, caput).
Ademais, as partes deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo.
Prazo sucessivo: 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800461-29.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADEILDA NOBRE DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 12 de abril de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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