TJRN - 0805105-19.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805105-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCLEIDE DA SILVA RODRIGUES COSTA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA Polo passivo JOSE VIRGILIO DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 2.º, do CPC prevê que o juiz pode exigir a comprovação da insuficiência de recursos sempre que houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 4.
A agravante foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte. 5.
A ausência de comprovação documental impede o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita pode o juiz exigir a demonstração da hipossuficiência econômica do requerente quando houver indícios de capacidade financeira. 2.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.143867-0/002, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, 10.ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJRN, AI 0813595-69.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3.ª C.
Cível, j. 20/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCLEIDE DA SILVA RODRIGUES COSTA contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de usucapião extraordinário registrada sob o n.º 0818240-43.2024.8.20.5106, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em sua peça recursal (p. 1-18), aduziu a agravante, em suma, que: (i) formulou pedido de justiça gratuita por não ter como arcar com as custas processuais, já que é dona de casa e exerce atividade na agricultura, não tendo renda formal, porém o benefício lhe foi negado pelo Juízo de origem; (ii) a decisão impugnada não se pronunciou sobre dispositivos constitucionais e legais acerca do benefício da gratuidade judiciária, nem analisou a jurisprudência a respeito do tema, negando o seu acesso ao Judiciário garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF; (iii) é inconstitucional a cobrança de custas de forma antecipada, pois estas têm natureza de taxa e a sua exigência antes da prestação do serviço é incompatível com o sistema tributário, sem mencionar ser incompatível com a Constituição “condicionar o exercício de um direito fundamental, a uma declaração pública de pobreza, que verdadeiramente constitui constrangimento desarrazoado e discriminatório aos cidadãos hipossuficientes e agride a dignidade da pessoa humana” (p. 7); (iv) a jurisprudência entende “que aquele que percebe até 10 (dez) salários mínimos tem em seu favor o benefício da gratuidade judiciária” (p. 15).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
Efeito suspensivo indeferido na decisão de p. 54-56.
A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 61). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
A pretensão da agravante não merece acolhida, todavia.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
Observo que a magistrada a quo, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, intimou a agravante para que, na forma do que prevê o art. 99, § 2.º, do CPC, comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, juntando ‘cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal’ (p. 40).
A agravante, ao invés de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, requereu, por duas vezes, a prorrogação do prazo para a juntada dos documentos solicitados (p. 42 e 45), o que foi deferido pelo Juízo de origem (p. 43 e 46), porém, a despeito das prorrogações, deixou de atender ao comando judicial, conforme certificado à p. 48.
Registro, ainda, que tampouco foi instruído o presente recurso com quaisquer documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da recorrente.
Em a agravante tendo se abstido de comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais, compreendo, a priori, não existir nenhum subsídio apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, rejeitada. - Decisão mantida.
Recurso não provido.’ (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.143867-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) – Grifei. ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 2.º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ESTIPULADO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0813595-69.2021.8.20.0000 – rel.
Des.
Amílcar Maia – j. em 20-7-2022 – DJe de 22-7-2022) – Grifei.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. (...).” (p. 55-56, destaques no original).
Ratifico aqui o que afirmei quando da apreciação do pleito de suspensividade, destacando, ademais, que o pedido de gratuidade judiciária pode ser reiterado a qualquer momento do processo, demonstrados os requisitos para a sua concessão, podendo o benefício, inclusive, ser deferido parcialmente, com redução percentual das despesas processuais (art. 98, § 5.º, do CPC), bem como ser concedido um parcelamento para pagamento destas (art. 98, § 6.º).
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805105-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
02/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:49
Decorrido prazo de MARCLEIDE DA SILVA RODRIGUES COSTA em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCLEIDE DA SILVA RODRIGUES COSTA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCLEIDE DA SILVA RODRIGUES COSTA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0805105-19.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Marcleide da Silva Rodrigues Costa Advogado: Dr.
Abel Ícaro Moura Maia (12.240/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCLEIDE DA SILVA RODRIGUES COSTA contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de usucapião extraordinário registrada sob o n.º 0818240-43.2024.8.20.5106, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em sua peça recursal (p. 1-18), aduz a agravante, em suma, que: (i) formulou pedido de justiça gratuita por não ter como arcar com as custas processuais, já que é dona de casa e exerce atividade na agricultura, não tendo renda formal, porém o benefício lhe foi negado pelo Juízo de origem; (ii) a decisão impugnada não se pronunciou sobre dispositivos constitucionais e legais acerca do benefício da gratuidade judiciária, nem analisou a jurisprudência a respeito do tema, negando o seu acesso ao Judiciário garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF; (iii) é inconstitucional a cobrança de custas de forma antecipada, pois estas têm natureza de taxa e a sua exigência antes da prestação do serviço é incompatível com o sistema tributário, sem mencionar ser incompatível com a Constituição “condicionar o exercício de um direito fundamental, a uma declaração pública de pobreza, que verdadeiramente constitui constrangimento desarrazoado e discriminatório aos cidadãos hipossuficientes e agride a dignidade da pessoa humana” (p. 7); (iv) a jurisprudência entende “que aquele que percebe até 10 (dez) salários mínimos tem em seu favor o benefício da gratuidade judiciária” (p. 15).
Assim sendo, pugna, a agravante, pelo conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A agravante almeja a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, uma vez que o decreto impugnado lhe determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do exórdio. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Observo que a magistrada a quo, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, intimou a agravante para que, na forma do que prevê o art. 99, § 2.º, do CPC, comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, juntando “cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal” (p. 40).
A agravante, ao invés de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, requereu, por duas vezes, a prorrogação do prazo para a juntada dos documentos solicitados (p. 42 e 45), o que foi deferido pelo Juízo de origem (p. 43 e 46), porém, a despeito das prorrogações, deixou de atender ao comando judicial, conforme certificado à p. 48.
Registro, ainda, que tampouco foi instruído o presente recurso com quaisquer documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da recorrente.
Em a agravante tendo se abstido de comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais, compreendo, a priori, não existir nenhum subsídio apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, rejeitada. - Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.143867-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 2.º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ESTIPULADO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0813595-69.2021.8.20.0000 – rel.
Des.
Amílcar Maia – j. em 20-7-2022 – DJe de 22-7-2022) – Grifei.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de março de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
24/04/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 23:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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