TJRN - 0811293-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 00:00 Intimação 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0811293-16.2024.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a demandada para se manifestar sobre a petição ID 164510561, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2025.
 
 THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Documento assinado na forma do artigo 1º, inc.
 
 III, da Lei 11.419/06)
- 
                                            22/09/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2025 09:26 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            18/09/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2025 01:57 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811293-16.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I REU: ERICA SOARES DE SOUZA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a proposta de acordo apresentada em petição de Id. 162219293.
 
 Caso a parte exequente manifeste não ter interesse no acordo, autos conclusos para penhora on line.
 
 Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/09/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2025 13:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/08/2025 10:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            18/08/2025 19:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2025 05:44 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
- 
                                            25/07/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811293-16.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I REU: ERICA SOARES DE SOUZA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Análise da petição de Id. 151237261.
 
 Não há que se falar em expedição de alvará para a liberação de valor bloqueado em favor do exequente, uma vez que não foram apreendidos valores.
 
 Prosseguindo, o art. 782, § 3º, da Lei de Ritos é claro ao estabelecer que, a requerimento da parte, o juiz “pode” determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, ou seja, cabe ao magistrado ponderar a adequação da medida.
 
 Embora a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes encontre suporte em texto legal, a parte autora não demonstrou a impossibilidade de fazê-la por seus próprios meios, de modo que não há necessidade de intervenção jurisdicional para a prática de referida inserção por conduta sem motivação da parte.
 
 Na hipótese dos autos, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto, consoante prescreve o artigo 517 do CPC.
 
 Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão registral de inteiro teor do imóvel que pretende ver penhorado, sob pena de extinção do feito e remessa dos autos ao arquivo.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/07/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2025 14:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/05/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2025 07:10 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
- 
                                            10/05/2025 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0811293-16.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I REU: ERICA SOARES DE SOUZA D E S P A C H O A tentativa de penhora via SISBAJUD restou frustrada, assim como a consulta de veículos no sistema RENAJUD.
 
 Telas anexas a este despacho.
 
 Nesta oportunidade, anexo, também, consulta ao SNIPER.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção da fase executiva.
 
 Caso o bem indicado à penhora seja imóvel, deve a parte exequente juntar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel a ser penhorado.
 
 Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/04/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/04/2025 14:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/03/2025 12:39 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            24/02/2025 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/02/2025 11:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/02/2025 00:22 Decorrido prazo de ERICA SOARES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/02/2025 00:06 Decorrido prazo de ERICA SOARES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 05:25 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            29/01/2025 10:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/01/2025 10:46 Processo Reativado 
- 
                                            09/01/2025 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/11/2024 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/11/2024 12:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/11/2024 12:03 Transitado em Julgado em 02/11/2024 
- 
                                            14/11/2024 09:41 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            14/11/2024 09:41 Decorrido prazo de ERICA SOARES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 09:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 09:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/10/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 12:25 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            23/09/2024 14:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/09/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2024 09:51 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/09/2024 09:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 02:44 Decorrido prazo de ERICA SOARES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:28 Decorrido prazo de ERICA SOARES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            26/08/2024 11:33 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/08/2024 11:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/08/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2024 08:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2024 14:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/07/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/07/2024 13:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2024 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812062-78.2024.8.20.5106
Francisco Leandro da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Diego Franco Santana de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 08:10
Processo nº 0847443-74.2024.8.20.5001
Jose Carlos Oliveira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 10:32
Processo nº 0847443-74.2024.8.20.5001
Jose Carlos Oliveira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 11:32
Processo nº 0803304-84.2023.8.20.5126
Eugenio Cicero de Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 09:25
Processo nº 0803304-84.2023.8.20.5126
Eugenio Cicero de Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 08:40