TJRN - 0818145-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n.0818145-03.2025.8.20.5001 Assunto: Retificação de Outros Dados Requerente: ROSA MARIA DA SILVA Advogado: JENETTE SILVA MENDONCA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil de óbito formulado por ROSA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), em conformidade com a Legislação Civil vigente.
Aduziu que o registro de óbito do seu companheiro indicou o estado civil de solteiro, mas houve sentença posterior reconhecendo a união estável com a Requerente.
Ao final, requereu a retificação desse registro de óbito para constar a união estável com a Requerente.
O Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido.
Não houve impugnações. É o que basta relatar.
Decido.
Existem hipóteses em que é possível a retificação do registro, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que houve fato superveniente, qual seja, o reconhecimento judicial da união estável.
Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público, através de sua ilustre Representante, opinou pelo deferimento do pedido.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino ao 8o Oficial de Registro Civil da Comarca de Natal, que proceda à retificação no assento de óbito matrícula 0943910155 2023 4 00070 225 0030259 32, para que conste que o de cujus Raimundo Erivan Valentim vivia em união estável com a Requerente, expedindo-se nova certidão.
Custas pelo (a) requerente, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Intime-se a digna Representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 22 de maio de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818145-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JENETTE SILVA MENDONCA CPF: *01.***.*31-60, ROSA MARIA DA SILVA CPF: *03.***.*82-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JENETTE SILVA MENDONCA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de retificação de registro lavrado no 8º Ofício de Natal e formulada por Requerente domiciliada em São Gonçalo do Amarante/RN, Compulsando os autos, verifico que ambos os critérios de foro competente para processar esta ação não são pertencentes à 1ª zona de Registro Civil de Natal.
O Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte fixa a competência absoluta com relação aos registros que serão efetuados na Comarca de Natal, sendo competente o Juízo da 19ª Vara Cível para os da 1ª Zona de Registro Civil.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para redistribuição à 20ª Vara Cível, por ser a vara competente para processar e julgar o presente pedido.
P.
I.
Natal, 1 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:33
Declarada incompetência
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25/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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