TJRN - 0800933-07.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800933-07.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (460) N º 0800933-07.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) EMBARGADODO: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C COM ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos sobre o fundamento de erro material, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, em que o embargante descreve que houve condenação em honorários sucumbenciais, fixados com base no valor atualizado da condenação, todavia, a sentença no Juízo singular foi de improcedência. 2 – Constatado erro no Acórdão, impõe-se corrigi-lo, com efeitos modificativos, dada a excepcionalidade da situação, em particular para fazer cumprir o que prevê o art. 55 da Lei nº 9099/1995, utilizado subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei 12153/2009, in verbis: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". 3 – Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material, apenas, para condenar o recorrente ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para condenar o recorrente ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800933-07.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800933-07.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800933-07.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART.2º DA LEI N 9.099/95.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 481 STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença de improcedência. 2 – Para fazer jus à gratuidade, que visa garantir o acesso à Justiça, é preciso que a pessoa jurídica demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento firmado na jurisprudência dos Tribunais: STF - AgR MS: 27857 DF - 0000516-19.2009.1.00.0000, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 11/06/2015, Tribunal Pleno, p. 29-06-2015; STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2018, T4, p. 25/06/2018; TJ-RN - AC: 08003455220198205136, Rel.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, p. 25/10/2021. 3 – A alegação genérica, sem apresentação de documentação comprobatória, de que a parte é pessoa jurídica hipossuficiente, na forma da lei, já que está impossibilitada de arcar com o pagamento do preparo recursal e honorários advocatícios, não é satisfatória para a concessão do benefício da gratuidade, em face da necessidade de comprovação da insuficiência econômica. 4 – Ainda, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-46, apresenta junto à Receita Federal um quadro societário com sete sócios e um capital social R$ 7.401.136,17 (Sete milhões, quatrocentos e um mil e cento e trinta e seis reais e dezessete centavos). 5 – O Tribunal da Cidadania, na Súmula 481, afirma que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, hipótese não caracterizada nos autos em comento. 6 – No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se, subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 7 – Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. 8 – É o entendimento firmado no STJ: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, p. 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, p. 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, p. 25/4/2011; Rcl 10.725/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, p. 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, p. 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, p. 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, p. 05/05/2014; e Rcl 17.915/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, p. 30/04/2014; Rcl: 42527 PR 2021/0359220-3, Rel.
Min.
Herman Benjamin, p. 10/12/2021; no mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” 9 – Pelo exposto, rejeito a gratuidade da justiça e declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, motivo por que não o conheço, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da Resolução N.º 55 - TJ/2023 com alteração dada pela Resolução nº 39 - TJ/2024. 10 – Sem custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. 11 – Voto de acordo o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c os arts. 11, IX, e 26, ambos da Resolução N.º 55 - TJ/2023, com alteração dada pela Resolução nº 39 - TJ/2024, nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800933-07.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
25/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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