TJRN - 0809780-47.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809780-47.2023.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a impugnação de ID. 160709248 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE o exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809780-47.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LECIA GOMES DE AZEVEDO MONTENEGRO Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
VERBAS TRABALHISTAS.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
CONDENAÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por servidora temporária, condenando o ente público ao pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 2018 a 2020. 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora temporária tem direito ao pagamento de indenização por férias não usufruídas e ao terço constitucional; e (ii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas. 3 - A relação jurídica entre as partes é reconhecida pelo ente municipal, que não nega a prestação de serviços pela autora nem sua inadimplência quanto ao pagamento das férias e do terço constitucional. 4 - O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsão do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência consolidada, alcançando as parcelas anteriores a junho de 2018. 5 - O direito à indenização por férias não gozadas e ao terço constitucional decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, sendo devidos os valores relativos aos anos de 2018 (proporcionalmente), 2019 e 2020. 6 - Quanto ao décimo terceiro salário, restou comprovado nos autos que as verbas foram adimplidas corretamente nos respectivos exercícios, não havendo inadimplemento do Município nesse ponto. 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação promovida em seu desfavor por LECIA GOMES DE AZEVEDO MONTENEGRO.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu, no mérito, que “a recorrida teve seu vínculo firmado no ano de 2017, sob a égide das Leis n. 1.110/2001, n.1.118/2002 e materialmente 1.308/2006. inconstitucionais Todas pelo foram TJ/RN declaradas (ADI n. 2015.001786-7) sob o fundamento de violação ao art. 26, incisos II e IX da Constituição Estadual”.
Registrou que “resta evidente a nulidade total da contratação retro mencionada, o que atrai a aplicação do precedente do supremo tribunal federal, firmado em sede de repercussão geral, no re 765320”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
22/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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