TJRN - 0805607-05.2021.8.20.5300
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0805607-05.2021.8.20.5300 Parte autora: ALISSON BRUNNO GALVAO FONSECA Parte ré: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALISSON BRUNO GALVÃO FONSECA, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Rio Grande do Norte, alegando o requerente, que prestou concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil, tendo logrado êxito na etapa das provas objetivas e discursivas, sendo convocado para o Teste de Aptidão Física – TAF, consistente na realização de 4 testes de caráter eliminatório.
Ressalta que foi aprovado em todos os testes, sendo que na prova de impulsão horizontal a banca examinadora concluiu que não foi atingido o índice previsto, o que ensejou a sua eliminação do certame.
Enfatiza que todos os testes foram devidamente filmados e pela análise das imagens conclui o autor ter atingido a meta de 1.80 metros, estabelecida no edital, embora admita ter desequilibrado e voltado um dos pés para trás, defendendo que tal situação não autoriza a sua eliminação do certame pela banca examinadora incumbida de aplicar a prova de teste físico (TAF), sob o argumento de que o candidato não teria atingido os padrões mínimos exigidos no Edital.
Inconformado, aduziu, teria interposto recurso administrativo, contudo, a banca teria mantido o entendimento inicial, fundamentando o desequilíbrio do candidato para a manutenção da decisão guerreada.
Alega o autor que os testes foram realizados em bateria com vários candidatos pulando um por vez, de forma que a pista foi ficando cada vez mais sem compactuação, colocando aqueles que executavam o teste por último em desvantagens.
Enfatiza que como foi o último candidato de sua bateria, pode ter sido prejudicado em razão da areia não ter sido umedecida, prejudicando a sua compactuação, o que pode ser corroborado pelas filmagens realizadas no dia da execução do teste físico.
Ressalta que as imagens referentes ao teste de aptidão física - TAF estão sob a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas e ainda alega que o edital de abertura do concurso não foi claro quanto ao material utilizado para o referido teste, e que somente foi informado o tipo de pista no qual seria realizado o teste aproximadamente trinta dias de sua aplicação.
Em decisão interlocutória, foi deferido o pleito de urgência, determinando aos requeridos que procedam à imediata convocação do autor para a próxima etapa do certame, qual seja, o exame psicológico, a realizar-se no dia 05/01/2022, informando-o em tempo hábil o horário e local do exame, possibilitando assim sua participação nas etapas seguintes, até decisão judicial sobre o mérito da presente ação.
Na contestação apresentada pela FGV (Id. 78233638), suscitou a legalidade da reprovação, que atendeu às regras editalícias, bem como a impossibilidade da interferência do Judiciário no estabelecido em edital, quando em consonância com a lei; disponibilizou ainda link de acesso ao teste de impulso realizado pelo candidato (Id. 78233638).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação de ID 143971875, impugnando o mérito da pretensão autoral.
O Ministério Público emitiu parecer juntado ao ID 158153813. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o autor busca amparo do poder judiciário para apurar possível irregularidade nos termos da aplicação do teste físico aplicado que acabou gerando sua desclassificação.
Pois bem.
Diante de todo arcabouço anexado aos autos percebo que o Edital do certame seguiu todos os princípios legislativos, principalmente no que elenca no art. 37, caput, Constituição Federal.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
O princípio da separação dos poderes limita a intervenção do Judiciário, no caso de concursos públicos, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados durante a realização do certame, vedando-se a análise de critérios relativos ao mérito do ato administrativo.
Vale registrar que “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior, entendimento esse acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça.”(AgInt no RMS 51.567/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
Nesse sentido, resguardando o Princípio da Legalidade que rege os atos praticados pela administração pública, convencionou-se, no âmbito dos concursos, o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual leciona que o edital é a lei do concurso e deve ser rigorosamente observado, quando em conformidade com a legislação, a fim de proteger a segurança jurídica do certame.
Analisando o Edital Nº 001/2020 – PCRN, em comento, destaco o item 10.2. do qual restou claro que o autor, assim como os demais candidatos, poderiam ser eliminados do certame caso não atingissem o desempenho mínimo dos critérios previstos para cada exercício descrito no subitem 10.2.23 do edital.
O teste de impulsão horizontal foi disciplinado no ponto 3.3 que assim descreve: 3.3 Do Teste de Impulsão Horizontal 3.3.1 A metodologia para a preparação e execução do teste de impulsão horizontal, para todos os candidatos (sexos masculino e feminino), será a seguinte: I – ao comando “em posição”, o candidato deverá se posicionar atrás da linha de medição inicial (5 cm de largura, fazendo parte do valor a ser medido), em pé, estático, pés paralelos e sem tocar a linha; II – ao comando “iniciar”, o candidato saltará à frente com movimento simultâneo dos pés.
A marcação da distância saltada será medida a partir da linha de medição inicial até a marca no solo, de qualquer parte do corpo, mais próxima da linha de medição inicial, deixada pelo candidato; III – a marcação levará em consideração o seguinte: a) a parte do corpo que tocar o solo mais próximo da linha de saída será referência para a marcação; b) na aterrissagem com os pés, o calcanhar do pé que estiver mais próximo da linha de saída será a referência.
Da gravação do teste do candidato, disponibilizada pelo demandado e anexo aos autos, vide link https://www.youtube.com/watch?v=amPQXlSFOPI constata-se que o autor realiza a prova, contudo, não apresenta desempenho determinado e estabelecido pelas regras editalícias, por não atingir com o salto, 1 metro e 80 centímetros, tomando conhecimento de sua inaptidão, inclusive, no momento que estava participando do certame.
Destarte, verifica-se que a banca examinadora aplicou as referidas regras corretamente, eliminando o candidato que não era apto ao cargo pretendido.
Frise-se, outrossim, que a posse do autor é precária, em virtude da liminar deferida no início do processo, de modo que, até a presente data, ostenta a condição de sub judice.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608482, firmou o entendimento de que: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário provido. (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Do referido precedente extrai-se do voto do Relator: É completamente diferente, entretanto, a situação dos autos, em que a vantagem obtida – ou seja, a nomeação e posse em cargo público – se deu, não por iniciativa da Administração, mas por provocação do próprio servidor e contra a vontade da Administração, que, embora manifestando permanente resistência no plano processual, outra alternativa não tinha senão a de cumprir a ordem judicial que deferiu o pedido.
Ora, considerando o regime próprio da execução provisória das decisões judiciais - que, como se sabe, é fundada em títulos marcados pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse último caso, por força de lei, automático retorno da situação jurídica ao status quo ante –, não faz sentido pretender invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos.
Pelo contrário: o que se deve considerar é que o beneficiário da medida judicial de natureza precária não desconhecia, porque isso decorre de lei expressa, a natureza provisória e revogável dessa espécie de provimento, cuja execução se dá sob sua inteira responsabilidade e cuja revogação acarreta automático efeito ex tunc, sem aptidão alguma, consequentemente, para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.
Com efeito, é decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos ex tunc.
Em se tratando de mandado de segurança, há até mesmo súmula do STF a respeito (Súmula 405: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".
Confirmando tal orientação, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO EM CONCURSO POR FORÇA DE MEDIDA PRECÁRIA.
NOMEAÇÃO E POSSE POSTERIORES.
JULGAMENTOS DE MÉRITO SUPERVENIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COISA JULGADA.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO-SERVIDOR.
DEVER ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 60.482/RN, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.401/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 10.5.2022, DJe de 19.5.2022 - destaques meus).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSISTIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
EXAME OFTALMOLÓGICO.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
LEGALIDADE AFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E PROVA PERICIAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILDIADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF E OFENSA ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os artigos 930 do CPC e 369 e 371 do CPC (e a tese a eles vinculada) não foram apreciados pela origem (até mesmo porque sequer foram suscitados na origem), o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, que é exigido ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Aplica-se à hipótese a Súmula 282/STF.
Precedentes. 3.
No mais, a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional, lei local e após amplo exame do conjunto fático-probatórios dos autos e das cláusulas do edital, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal e afrontar o disposto nas Súmulas 280/STF e 5 e 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 420.292/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/10/2014. 4.
O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que é inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária.
Precedentes: PET no REsp 1.719.566/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AgInt nos EDcl no RMS 63.197/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2020. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.594/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento do fato consumado em relação à manutenção do pagamento de aposentadorias e pensões, ao fundamento de que embora a posse no cargo fosse precária, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolida-se com a reunião dos requisitos para a concessão dos benefícios de natureza previdenciária, o que não é o caso dos autos.
Assim, em que pese as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para invalidar a aplicação das regras editalícias referentes ao teste de aptidão física.
Portanto, resta comprovado que não houve nenhuma ilegalidade por parte dos organizadores do concurso, que seguiram as regras dispostas no edital no que tange ao referido exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos explanados, para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0805607-05.2021.8.20.5300 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 29 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:41
Processo Reativado
-
01/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2022 02:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:01
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 12:24
Outras Decisões
-
31/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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