TJRN - 0804753-61.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804753-61.2025.8.20.0000 Polo ativo SELHO TORQUATO LOPES DA SILVA Advogado(s): MARTA LILIAN DE ANDRADE LINS, GEOVANIA CARLA LUCENA DE OLIVEIRA Polo passivo LEIDIANE COSTA DA CUNHA TORQUATO Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS, JESSICA RIVKA SERRUYA RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0804753-61.2025.8.20.0000 Agravante: S.
T.
L. da S.
Advogada: Geovania Carla Lucena de Oliveira e outro.
Agravada: L.
C. da C.
T.
Advogados: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por alimentante visando à reforma de decisão que fixou alimentos provisórios, sob o fundamento de incapacidade financeira para cumprir o quantum estipulado.
Requereu-se, ainda, a suspensão da quebra de sigilo bancário deferida no juízo de origem.
A decisão agravada foi mantida pelo relator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios; (ii) determinar se é cabível a suspensão da quebra do sigilo bancário do alimentante no contexto da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A redução do valor fixado a título de alimentos depende da comprovação da desnecessidade da alimentanda e da incapacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência dessa prova inviabiliza a pretensão recursal.
O binômio necessidade/possibilidade, previsto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, orienta a fixação dos alimentos e exige compatibilidade entre os recursos do alimentante e as necessidades do alimentando, o que não restou infirmado nos autos.
A decisão de 1º grau deve ser mantida, pois o momento processual não permite a revisão do valor arbitrado sem elementos suficientes que justifiquem alteração, prevalecendo a análise do magistrado a quo.
Quanto ao pedido de suspensão da quebra do sigilo bancário, não foi demonstrado qualquer risco concreto ou lesão irreparável ao agravante, o que inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A redução de alimentos provisórios exige prova concreta da incapacidade do alimentante e da desnecessidade do alimentando, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Na ausência de risco concreto demonstrado, não se justifica a suspensão da decisão que determina a quebra de sigilo bancário do alimentante.
A análise do binômio necessidade/possibilidade exige elementos que somente podem ser adequadamente aferidos pelo juízo de origem na instrução do feito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 2016.003858-9, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 23.08.2016; TJRN, AgInt nº 2014.000130-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 15.04.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
T.
L. da S. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0861534-43.2022.8.20.5001, que fixou alimentos provisórios em 1,69 salários mínimos, determinou o custeio do plano de saúde da menor e deferiu quebra do sigilo bancário do Agravante.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a fixação de 1,69 salários mínimos é incompatível com a sua realidade, que sobrevive de trabalhos esporádicos; II) a manutenção da decisão acarreta risco de prisão civil injusta, confisco patrimonial e afronta à dignidade humana; III) a quebra do sigilo bancário foi determinada com base em suposições, sem elementos objetivos, violando o direito à privacidade e a proporcionalidade; IV) não houve ocultação de renda, e que todas as despesas foram justificadas, inclusive com apoio financeiro eventual de sua mãe e companheira; V) as despesas atuais são superiores à renda eventual, demonstrando impossibilidade material de manter o valor arbitrado; VI) a Agravada alterou as necessidades da menor, reduzindo gastos com escola (de R$ 1.568,28 para R$ 955,00) e coabitando com novo companheiro, o que reduz despesas com moradia e utilidades.
Na sequência, disse que a decisão atacada viola o binômio necessidade-possibilidade, previsto nos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil e que a jurisprudência admite a revisão dos alimentos quando há alteração na situação financeira do alimentante.
Sustenta que a fixação desproporcional e sem base concreta pode levar à inadimplência involuntária e consequências injustas, e que a quebra de sigilo bancário não está amparada em provas contundentes e abrange período inclusive anterior à situação de desemprego, sendo portanto desproporcional e invasiva.
Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, sustando-se a exigibilidade da majoração dos alimentos até o julgamento do recurso e que seja reformada a decisão interlocutória, reduzindo-se os alimentos para o valor de R$ 1.000,00/mês, em conformidade com sua atual capacidade.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 14-75.
Tutela recursal indeferida às págs. 76-80.
Sem contrarrazões – Certidão de pág. 85.
O 9º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de págs. 86-96, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir o valor fixado a título de alimentos, uma vez que a alega o Agravante não estar apto a adimpli-los no quantum fixado.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, entendo que este não comprovou a sua incapacidade, bem como a desnecessidade da alimentanda em receber alimentos no quantum fixado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Assim, entendo que o valor fixado, por mais que possa parecer elevado para o Agravante, também não representa a quantia ideal para prover dignamente as necessidades da alimentanda, mas é que parece poder o Agravante arcar nesse momento, de acordo com tudo que consta nos autos de 1º grau.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
DEFERIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Quanto ao pedido de suspensão do deferimento da quebra do sigilo bancário, entendo que não demonstrou o Agravante qual seria o risco que estaria a correr.
Ao contrário, se encontra-se em situação financeira complicada como alega, a quebra do sigilo bancário demonstrará tal fato, o que poderá inclusive levar o Juízo Monocrático a reduzir os alimentos outrora fixado.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DA CUNHA TORQUATO em 16/05/2025.
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SELHO TORQUATO LOPES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DA CUNHA TORQUATO em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804753-61.2025.8.20.0000 Agravante: S.
T.
L. da S.
Advogada: Geovania Carla Lucena de Oliveira e outro.
Agravada: L.
C. da C.
T.
Advogados: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
T.
L. da S. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0861534-43.2022.8.20.5001, que fixou alimentos provisórios em 1,69 salários mínimos, determinou o custeio do plano de saúde da menor e deferiu quebra do sigilo bancário do Agravante.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a fixação de 1,69 salários mínimos é incompatível com a sua realidade, que sobrevive de trabalhos esporádicos; II) a manutenção da decisão acarreta risco de prisão civil injusta, confisco patrimonial e afronta à dignidade humana; III) a quebra do sigilo bancário foi determinada com base em suposições, sem elementos objetivos, violando o direito à privacidade e a proporcionalidade; IV) não houve ocultação de renda, e que todas as despesas foram justificadas, inclusive com apoio financeiro eventual de sua mãe e companheira; V) as despesas atuais são superiores à renda eventual, demonstrando impossibilidade material de manter o valor arbitrado; VI) a Agravada alterou as necessidades da menor, reduzindo gastos com escola (de R$ 1.568,28 para R$ 955,00) e coabitando com novo companheiro, o que reduz despesas com moradia e utilidades.
Na sequência, disse que a decisão atacada viola o binômio necessidade-possibilidade, previsto nos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil e que a jurisprudência admite a revisão dos alimentos quando há alteração na situação financeira do alimentante.
Sustenta que a fixação desproporcional e sem base concreta pode levar à inadimplência involuntária e consequências injustas, e que a quebra de sigilo bancário não está amparada em provas contundentes e abrange período inclusive anterior à situação de desemprego, sendo portanto desproporcional e invasiva.
Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, sustando-se a exigibilidade da majoração dos alimentos até o julgamento do recurso e que seja reformada a decisão interlocutória, reduzindo-se os alimentos para o valor de R$ 1.000,00/mês, em conformidade com sua atual capacidade.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 14-75. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir o valor fixado a título de alimentos, uma vez que a alega o Agravante não estar apto a adimpli-los no quantum fixado.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, entendo que este não comprovou a sua incapacidade, bem como a desnecessidade da alimentanda em receber alimentos no quantum fixado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Assim, entendo que o valor fixado, por mais que possa parecer elevado para o Agravante, também não representa a quantia ideal para prover dignamente as necessidades da alimentanda, mas é que parece poder o Agravante arcar nesse momento, de acordo com tudo que consta nos autos de 1º grau.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
DEFERIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Quanto ao pedido de suspensão do deferimento da quebra do sigilo bancário, entendo que não demonstrou o Agravante qual seria o risco que estaria a correr.
Ao contrário, se encontra-se em situação financeira complicada como alega, a quebra do sigilo bancário demonstrará tal fato, o que poderá inclusive levar o Juízo Monocrático a reduzir os alimentos outrora fixado.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação por parte da 3ª Câmara Cível.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
22/04/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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