TJRN - 0808005-80.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 10:56
Juntada de diligência
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03/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808005-80.2025.8.20.5106 Polo ativo: JAIME RAMOS ALVIM Polo passivo: EDUARDO COSTA DO NASCIMENTO: Advogado do(a) AUTOR PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - RN007655 Decisão Trata-se de ação de resolução contratual c/c pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel ajuizada por Jaime Ramos Alvin, em face de Eduardo Costa do Nascimento.
O autor alega que: (i) é proprietário de uma motocicleta Honda Pop 110i, ano/modelo 2018, cor preta, placas RGN8D50, Renavam *11.***.*06-01; (ii) em dezembro de 2019, firmou com o réu contrato de compra e venda do referido veículo, no valor total de R$ 30.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 500,00, por meio de notas promissórias; (iii) a partir de julho de 2021, o réu interrompeu os pagamentos, acumulando inadimplência de 42 parcelas, o que corresponde a R$ 21.000,00 em aberto; (iv) além disso, a motocicleta passou a acumular multas de trânsito não pagas e débitos de IPVA e licenciamento desde 2020, todos vinculados ao nome do autor.
Diante disso, o autor pediu: (1) a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão da motocicleta no endereço da empresa REPRASAL; (2) a citação do réu para apresentar defesa; (3) a procedência da ação, com a resolução do contrato, restituição do bem e condenação ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas, totalizando R$ 24.024,06; (4) a condenação ao pagamento de multas e tributos pendentes, totalizando R$ 1.816,90; (5) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas; (6) a inclusão do veículo no RENAJUD; (7) a dispensa de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração da resolução contratual em razão do suposto inadimplemento contratual pelo réu.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela de urgência requer demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, contudo, não restam preenchidos os requisitos legais.
Em primeiro lugar, inexiste nos autos contrato escrito ou qualquer outro documento comprobatório do negócio jurídico alegado.
A parte autora limita-se a juntar série de notas promissórias sem apresentar comprovação da entrega do bem, das condições pactuadas ou de eventual contraprestação pelo réu.
A ausência de qualquer prova contemporânea do negócio compromete a verossimilhança da alegação.
Em segundo lugar, a alegação de que o valor ajustado para o veículo foi de R$ 30.000,00 revela-se desproporcional e inverossímil.
Conforme a Tabela Fipe com referência a dezembro de 2019, data indicada do suposto ajuste, o valor médio de mercado para a motocicleta Honda Pop 110i, ano/modelo 2018, era de apenas R$ 5.630,00.
A disparidade entre o valor alegado e o valor real de mercado à época fragiliza ainda mais a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transmite-se com a tradição.
Ausente comprovação da entrega do bem ou da posse ilegítima pelo réu, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento suficiente para justificar medida liminar de busca e apreensão, que, por sua natureza, assume feição gravosa e irreversível.
A situação descrita reclama regular instrução probatória, inclusive quanto à origem e validade do suposto vínculo contratual.
O deferimento de medida de urgência exige um grau de robustez probatória que, no caso concreto, está ausente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/06/2025.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
05/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 20:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 19:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0808005-80.2025.8.20.5106 AUTOR: JAIME RAMOS ALVIM RÉU: EDUARDO COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - RN007655 Despacho Emende a inicial a parte autora, para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial/decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIME RAMOS ALVIM.
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22/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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