TJRN - 0853919-31.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853919-31.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA NETA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0853919-31.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANA MARIA NETA COSTA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 30.974/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR O ÔNUS DECORRENTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA PARA A CLASSE “J”.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que, não obstante parcialmente favorável, postergou a implantação da Classe “J” para data futura, não reconhecendo, de pronto, o direito à progressão imediata, malgrado a edição do Decreto nº 30.974/2021. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 - Analisando o mérito recursal, verifico que o inconformismo autoral tem razão de ser, pelos motivos que passo a expor. 4 - No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho. 5 - Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora ingressou no serviço público em 14/03/1990, tendo obtido o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional para a Classe “F”, por meio da ação nº 0853227-08.2019.8.20.5001.
Referido decisum, transitado em julgado, fixou como marco inicial para o enquadramento na mencionada classe a data de 26/03/2020 (Id. 30359208). 6 - Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Decreto nº 30.974/2021, outorgou aos servidores do magistério estadual, com efeito a partir de 01/11/2021, a benesse de progressão em duas classes e promoção a um nível, ambas excepcionais e independentes de avaliação de desempenho, observando-se, contudo, os demais requisitos e procedimentos previstos no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 7 - O juízo a quo deixou de aplicar o referido Decreto à parte Autora, fazendo menção ao art. 3º-A, §3º do mesmo ato normativo, segundo o qual “os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados”.
Da leitura deste dispositivo, verifica-se a preocupação do chefe do poder executivo em evitar bis in idem no pagamento das referidas vantagens.
Todavia, é incabível afastar a incidência do Decreto nº 30.974/2021 aos servidores que, em razão de inércia administrativa, foram obrigados a valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de direitos indiscutivelmente adquiridos.
Isso porque, estar-se-ia, ao fim e ao cabo, punindo o agente público pelo exercício regular de um direito. 8 - Assim, restando comprovado o direito à progressão funcional até a Classe “J”, com efeitos retroativos a 26/03/2024, impõe-se a reforma da sentença. 9 - Isto posto, dou provimento ao recurso Autoral para condenar o Réu à implementação da progressão horizontal na carreira da parte autora (Classe “J”), observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões tardias: i) a contar de 01/11/2021, progressão para a Classe “H”, por força do Decreto nº 30.974/2021; ii) a contar de 26/03/2022, progressão para a Classe “I”, nos termos do art. 41, da LCE nº 322/2006 e iii) a contar de 26/03/2024, progressão para a Classe “J”. 10 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 11 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que, não obstante parcialmente favorável, postergou a implantação da Classe “J” para data futura, não reconhecendo, de pronto, o direito à progressão imediata, malgrado a edição do Decreto nº 30.974/2021. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 - Analisando o mérito recursal, verifico que o inconformismo autoral tem razão de ser, pelos motivos que passo a expor. 4 - No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho. 5 - Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora ingressou no serviço público em 14/03/1990, tendo obtido o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional para a Classe “F”, por meio da ação nº 0853227-08.2019.8.20.5001.
Referido decisum, transitado em julgado, fixou como marco inicial para o enquadramento na mencionada classe a data de 26/03/2020 (Id. 30359208). 6 - Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Decreto nº 30.974/2021, outorgou aos servidores do magistério estadual, com efeito a partir de 01/11/2021, a benesse de progressão em duas classes e promoção a um nível, ambas excepcionais e independentes de avaliação de desempenho, observando-se, contudo, os demais requisitos e procedimentos previstos no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 7 - O juízo a quo deixou de aplicar o referido Decreto à parte Autora, fazendo menção ao art. 3º-A, §3º do mesmo ato normativo, segundo o qual “os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados”.
Da leitura deste dispositivo, verifica-se a preocupação do chefe do poder executivo em evitar bis in idem no pagamento das referidas vantagens.
Todavia, é incabível afastar a incidência do Decreto nº 30.974/2021 aos servidores que, em razão de inércia administrativa, foram obrigados a valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de direitos indiscutivelmente adquiridos.
Isso porque, estar-se-ia, ao fim e ao cabo, punindo o agente público pelo exercício regular de um direito. 8 - Assim, restando comprovado o direito à progressão funcional até a Classe “J”, com efeitos retroativos a 26/03/2024, impõe-se a reforma da sentença. 9 - Isto posto, dou provimento ao recurso Autoral para condenar o Réu à implementação da progressão horizontal na carreira da parte autora (Classe “J”), observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões tardias: i) a contar de 01/11/2021, progressão para a Classe “H”, por força do Decreto nº 30.974/2021; ii) a contar de 26/03/2022, progressão para a Classe “I”, nos termos do art. 41, da LCE nº 322/2006 e iii) a contar de 26/03/2024, progressão para a Classe “J”. 10 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 11 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 07 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853919-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
03/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821532-60.2024.8.20.5001
Aleximone Fernandes Bondade
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 13:41
Processo nº 0821532-60.2024.8.20.5001
Aleximone Fernandes Bondade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 14:12
Processo nº 0819588-42.2024.8.20.5124
Luiz Arilo Oliveira Aguiar Neto
Joao Torres Gurgel
Advogado: Fernando Henrique Calado Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 09:42
Processo nº 0826434-22.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Messias Pereira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 17:24
Processo nº 0803875-90.2024.8.20.5103
Damiana da Silva Macau
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 08:09