TJRN - 0813367-49.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 23:38
Outras Decisões
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08/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 20:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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02/10/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:27
Outras Decisões
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31/07/2023 20:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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