TJRN - 0821606-08.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821606-08.2024.8.20.5004 AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da suspensão da execução: Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento expresso do embargante, dado que o efeito suspensivo não é automático, devendo ser expressamente pedido pelo devedor; garantia do juízo, ou seja, ter o devedor oferecido penhora, depósito ou caução suficientes para cobrir o valor em discussão e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na verificação, pelo juiz, da existência de elementos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado pelo embargante e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Por efeito, entendo que não foi demonstrado concretamente o periculum in mora arguido pelo embargante, dado que o devedor é uma das instituições financeiras mais sólidas a operar no território nacional, não havendo qualquer possibilidade de o valor executado abalar as finanças do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO a suspensão da execução, por ausência de requisito legal para sua concessão. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: A controvérsia consiste em definir se há excesso de execução em razão do valor da condenação apurado pela parte autora em função de descumprimento de obrigação de fazer determinada na sentença proferida em favor da parte embargada.
Pois bem.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, excepcionalmente, admite a redução da multa ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso, e para evitar o enriquecimento sem causa legítima.
A melhor técnica assevera que as astreintes são apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, visto que tais multas não ostentam caráter condenatório, podendo elas serem majoradas, diminuídas ou até mesmo suprimidas de ofício.
Contudo, não há se falar em supressão da multa.
Em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, verifico que a cominação da multa se justifica e é devida, visto restar incontroverso nos autos o descumprimento sentença, pois a parte exequente comprovou de forma categórica o não atendimento do comando judicial por parte do réu dentro do período fixado para sua efetivação, o que pode ser constatado pelos documentos nos IDs 154092081 e 154092082.
A esse respeito, o estabelecimento da multa diária contra o embargante teve por objetivo coagir o devedor, e nisso reside o seu caráter pedagógico, pois a multa inicialmente cominada atingiu o valor no ID 154092079 em razão da falta de efetividade em cumprir a decisão judicial por parte do embargante.
Com efeito, acaso não houvesse a disposição do juízo a possibilidade de cominar multa diária por descumprimento de decisão, levando em consideração a capacidade financeira da parte embargante, a falta de tal mecanismo processual acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir os provimentos judiciais, bem como estimularia a interposição de irresignações e embargos com essa finalidade, em total desprestígio da atividade jurisdicional, razão por que deve os embargos ser julgados improcedentes.
No ponto, não trouxe o embargante provas cabais sobre os motivos técnicos ou jurídicos que retardaram o cumprimento da decisão por tanto tempo, ou que por outra circunstância justificável, como o caso fortuito ou força maior, foi impedido de realizar o estorno em menor tempo, pelo que constatada a ilegalidade de agir do embargante. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução no ID 156701024, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Com a finalidade de conferir concretude a sentença de mérito, DETERMINO que seja expedido alvará judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, liberando-se a quantia depositada no ID 156701026 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS diretamente para as contas bancárias fornecidas pela parte exequente, a ser feita da seguinte forma: a) 70% (setenta por cento) em favor da credora LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA CPF/MF nº *29.***.*34-89, BANCO: BANCO DO BRASIL (Código do Banco 001), Agência nº 2874-6, Conta Corrente nº 222.197-7; b) 30% (trinta por cento) em favor do advogado Dr.
JOSENILSON DA SILVA SILVA, CPF/MF nº *09.***.*10-12 BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Código do Banco 104), Agência nº 0033, Conta Corrente nº *05.***.*63-85-8.
Intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito remanescente da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
O levantamento das quantias por meio de alvará judicial será feita após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821606-08.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA CPF: *29.***.*34-89 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSENILSON DA SILVA - RN13816 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos à execução propostos pela demandada, ora executada, no prazo de quinze dias.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821606-08.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:40
Processo Reativado
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09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:23
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 06:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:16
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 11:51
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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