TJRN - 0821606-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821606-08.2024.8.20.5004 AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da suspensão da execução: Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento expresso do embargante, dado que o efeito suspensivo não é automático, devendo ser expressamente pedido pelo devedor; garantia do juízo, ou seja, ter o devedor oferecido penhora, depósito ou caução suficientes para cobrir o valor em discussão e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na verificação, pelo juiz, da existência de elementos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado pelo embargante e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Por efeito, entendo que não foi demonstrado concretamente o periculum in mora arguido pelo embargante, dado que o devedor é uma das instituições financeiras mais sólidas a operar no território nacional, não havendo qualquer possibilidade de o valor executado abalar as finanças do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO a suspensão da execução, por ausência de requisito legal para sua concessão. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: A controvérsia consiste em definir se há excesso de execução em razão do valor da condenação apurado pela parte autora em função de descumprimento de obrigação de fazer determinada na sentença proferida em favor da parte embargada.
Pois bem.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, excepcionalmente, admite a redução da multa ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso, e para evitar o enriquecimento sem causa legítima.
A melhor técnica assevera que as astreintes são apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, visto que tais multas não ostentam caráter condenatório, podendo elas serem majoradas, diminuídas ou até mesmo suprimidas de ofício.
Contudo, não há se falar em supressão da multa.
Em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, verifico que a cominação da multa se justifica e é devida, visto restar incontroverso nos autos o descumprimento sentença, pois a parte exequente comprovou de forma categórica o não atendimento do comando judicial por parte do réu dentro do período fixado para sua efetivação, o que pode ser constatado pelos documentos nos IDs 154092081 e 154092082.
A esse respeito, o estabelecimento da multa diária contra o embargante teve por objetivo coagir o devedor, e nisso reside o seu caráter pedagógico, pois a multa inicialmente cominada atingiu o valor no ID 154092079 em razão da falta de efetividade em cumprir a decisão judicial por parte do embargante.
Com efeito, acaso não houvesse a disposição do juízo a possibilidade de cominar multa diária por descumprimento de decisão, levando em consideração a capacidade financeira da parte embargante, a falta de tal mecanismo processual acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir os provimentos judiciais, bem como estimularia a interposição de irresignações e embargos com essa finalidade, em total desprestígio da atividade jurisdicional, razão por que deve os embargos ser julgados improcedentes.
No ponto, não trouxe o embargante provas cabais sobre os motivos técnicos ou jurídicos que retardaram o cumprimento da decisão por tanto tempo, ou que por outra circunstância justificável, como o caso fortuito ou força maior, foi impedido de realizar o estorno em menor tempo, pelo que constatada a ilegalidade de agir do embargante. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução no ID 156701024, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Com a finalidade de conferir concretude a sentença de mérito, DETERMINO que seja expedido alvará judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, liberando-se a quantia depositada no ID 156701026 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS diretamente para as contas bancárias fornecidas pela parte exequente, a ser feita da seguinte forma: a) 70% (setenta por cento) em favor da credora LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA CPF/MF nº *29.***.*34-89, BANCO: BANCO DO BRASIL (Código do Banco 001), Agência nº 2874-6, Conta Corrente nº 222.197-7; b) 30% (trinta por cento) em favor do advogado Dr.
JOSENILSON DA SILVA SILVA, CPF/MF nº *09.***.*10-12 BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Código do Banco 104), Agência nº 0033, Conta Corrente nº *05.***.*63-85-8.
Intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito remanescente da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
O levantamento das quantias por meio de alvará judicial será feita após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821606-08.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0821606-08.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RECORRIDO(A): LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSENILSON DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE MAIS 70% DO SALÁRIO AUTORAL PARA PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE R$ 2.408,17 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU QUE VISA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DO SALÁRIO DA POSTULANTE.
BLOQUEIO DE MAIS DE 70% DOS PROVENTOS DA AUTORA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INOBSERVÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DEMANDANTE TENHA AUTORIZADO O DÉBITO AUTOMÁTICO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO.
AUTORA QUE NÃO PÔDE USUFRUIR DA INTEGRALIDADE DA VERBA SALARIAL.
EVENTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
REDUÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco réu contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando-o a pagar R$ 2.408,17 a título de dano material, e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
As razões recursais reclamam a reforma da sentença para dar improcedência aos pedidos da exordial e, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação em danos morais. 2 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
No caso dos autos, nota-se que o réu não comprovou que a demandante havia autorizado/habilitado a função de débito automático da fatura do cartão de crédito na conta corrente.
Dessa forma, o demandando não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando incapaz de afastar sua responsabilidade, como preceitua o art. 14, § 3º, do CDC. 3 – Nesse sentido, a autora comprova que mais de 70% do seu salário, depositado em sua conta corrente, foi retido pela instituição financeira, por supostos débitos decorrentes de cartão de crédito, verificando-se a falha na prestação do serviço da instituição financeira, diante da abusividade da conduta. 4 – Nesse contexto, a realização de bloqueio da remuneração da autora pelo banco, causando a inacessibilidade do salário da consumidora, representa ato ilegal e abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente, por força do disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre pontuar que tal retenção retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial, razão pelo qual deve ser mantida a condenação em danos materiais. 5 – Ademais, compreendo demonstrados os danos morais experimentados pela autora, que se viu impossibilitada de usufruiu da integralidade dos seus proventos e se viu pega de surpresa com a retenção indevida, fatos que, certamente, são capazes de ocasionar aflição, transtorno, angústia e abalo psicológico à parte, desencadeando, pois, danos de natureza extrapatrimonial. 6 – Quanto ao valor dos danos morais, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado no caso concreto é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, uma vez que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o demandado a repetir a prática de conduta reprovável, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo demandado, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para o valor de três mil reais, mantendo-se os demais termos da sentença; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco réu contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando-o a pagar R$ 2.408,17 a título de dano material, e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
As razões recursais reclamam a reforma da sentença para dar improcedência aos pedidos da exordial e, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação em danos morais. 2 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
No caso dos autos, nota-se que o réu não comprovou que a demandante havia autorizado/habilitado a função de débito automático da fatura do cartão de crédito na conta corrente.
Dessa forma, o demandando não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando incapaz de afastar sua responsabilidade, como preceitua o art. 14, § 3º, do CDC. 3 – Nesse sentido, a autora comprova que mais de 70% do seu salário, depositado em sua conta corrente, foi retido pela instituição financeira, por supostos débitos decorrentes de cartão de crédito, verificando-se a falha na prestação do serviço da instituição financeira, diante da abusividade da conduta. 4 – Nesse contexto, a realização de bloqueio da remuneração da autora pelo banco, causando a inacessibilidade do salário da consumidora, representa ato ilegal e abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente, por força do disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre pontuar que tal retenção retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial, razão pelo qual deve ser mantida a condenação em danos materiais. 5 – Ademais, compreendo demonstrados os danos morais experimentados pela autora, que se viu impossibilitada de usufruiu da integralidade dos seus proventos e se viu pega de surpresa com a retenção indevida, fatos que, certamente, são capazes de ocasionar aflição, transtorno, angústia e abalo psicológico à parte, desencadeando, pois, danos de natureza extrapatrimonial. 6 – Quanto ao valor dos danos morais, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado no caso concreto é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, uma vez que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o demandado a repetir a prática de conduta reprovável, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo demandado, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 03 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821606-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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