TJRN - 0810475-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810475-45.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CLOVIS AVELINO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da certidão de trânsito em julgado Id 154438069, determino o arquivamento dos autos uma vez que, o cumprimento de sentença deve ser provocado pela parte autora.
Apresentada petição de execução, conclua-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810475-45.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CLOVIS AVELINO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal (ID nº 154438062), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810475-45.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo CLOVIS AVELINO DA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810475-45.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DRA.
TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDO(A): CLOVIS AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
GEAILSON SOARES PEREIRA E OUTRO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
REAJUSTE ANUAL MEDIANTE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS.
IMPLANTAÇÃO OCORRIDA TARDIAMENTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PERTINÊNCIA.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SET. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
FRACIONAMENTO DE PEDIDOS NO AJUIZAMENTO.
DEMANDAS CONEXAS.
BURLA AO VALOR DE ALÇADA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA ISONOMIA NO RECEBIMENTO DOS PRECATÓRIOS.
EXEGESE DO ART.98, I, DA CF, E DO ART.2º DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 70 DA TUJ.
FRACIONAMENTO DE PEDIDO DEMONSTRADO.
RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DE ALÇADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 27 DA LEI Nº 12.153/09 E ARTS. 3º, §3º, E 39 DA LEI. 9.099/95.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DAS AÇÕES FRACIONADAS.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável – UPV -, promovido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, do período de julho de 2021 a junho de 2022, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar nº 484/2013 prevê, no art. 12-C, que o reajuste da UPV deve ocorrer por meio de Resolução interadministrativa, com publicação prevista até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve de base para o cálculo, devendo os valores reajustados ser implementados até 31 de julho do ano seguinte. 3 – Em consideração ao disposto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, que homologa o novo valor da UPV, o servidor faz jus ao pagamento dos valores referentes aos respectivos reajustes não adimplidos, no período do ano de 2019, vantagem essa garantida pela Lei Complementar Estadual n.º 484/2013. 4 – A atualização da Unidade de Parcela Variável – UPV -, mediante a Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET não afronta o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, pois não se enquadra como aumento ou reajuste, mas consiste na mera aplicação dos critérios legais e objetivos, para o pagamento de parcela variável que compõe a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, estabelecidos no art. 12 da Lei Complementar nº 484/2013, determinação legal anterior à calamidade pública. 5 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9 – A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual, estabelece, no art.2º, a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, atribuindo a competência absoluta onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, de sorte que, a conduta de quem, no momento do ajuizamento, fraciona demandas conexas, com identidade de partes, de suporte fático e fundamentação jurídica, embora referentes a períodos distintos de vantagens funcionais reclamadas, representa flagrante violação da boa-fé processual, ex vi do art.5º do CPC, pois burla, ou tenta fazê-lo, o art.2º, caput, da Lei 12.153/09, que define o valor de alçada, e o princípio do Juiz Natural, assegurado na Constituição Federal, art.5º, XXXVII e LIII, já que o artifício censurável, contrário ao interesse público, por ato voluntário, escolhe o órgão jurisdicional, fora da regra de competência prevista, para processar e julgar o feito, ainda, como se não bastasse, quebra a premissa isonômica, de caráter geral, antevista no art.5º, caput, da CF, que norteia a norma de recebimento dos precatórios, encartada no art.100 do mesmo diploma normativo. 10 – A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do RN consolida esse entendimento no Enunciado nº 70, que tem natureza vinculante, ao estabelecer: “O ajuizamento próximo de ações do servidor público em face do respectivo ente pagador, com pretensões salariais que superam o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, significa indevido fracionamento, pois desloca a competência para juizado especial fazendário, bem assim fomenta o pagamento por mais de uma requisição de pequeno valor (RPV) em vez do precatório”. 11 – Em consulta ao sistema PJe, constata-se que a mesma parte ajuíza, além desta, outra demanda, processo nº 0810472-90.2024.8.20.5001, no mesmo dia (19/02/2024), sobre o reajuste de UPV, ainda em tramitação, na fase de cognição, cuja soma dos valores das causas supera a alçada, prevista em lei à época, para definir a competência dos Juizados da Fazenda Pública, e ao adotar tal conduta, violadora das regras processuais e até da Constituição Federal, há de se considerar o valor da causa excedente, levando em conta o conjunto das ações, como renúncia tácita, assim, os processos referenciados devem ser reunidos, na fase de execução, para que o juízo competente promova a redução da quantia executada ao valor do teto dos Juizados da Fazenda Pública, em sintonia com os arts. 2º e 27 da Lei nº12.152/2009, 3º, §3º, e 39 da Lei nº 9.099/95. 12 – Pelo exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento, confirmo a sentença e, de ofício, em cumprimento do Enunciado 70 da TUJ, determino que, na fase de cumprimento de sentença, sejam reunidos os processos nºs 0810475-45.2024.8.20.5001 e 0810472-90.2024.8.20.5001, para a execução simultânea, ocasião em que deve o juízo competente proceder à redução da quantia executada, resultante da soma das demandas, ao valor do teto dos Juizados da Fazenda Pública, tendo como parâmetro o salário mínimo à época do ajuizamento das ações, conforme as disposições dos arts. 2º e 27 da Lei nº12.152/2009, 3º, §3º, e 39 da Lei nº 9.099/95. 13 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 14 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a reunião, na fase de cumprimento de sentença, dos processos nºs 0810475-45.2024.8.20.5001 e 0810472-90.2024.8.20.5001, a fim de ser redefinido o valor total das execuções de acordo com o teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto à época do ajuizamento das ações indevidamente fracionadas, em face da execução conjunta, nos termos do voto divergente.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das condenações, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, excluindo-se outra sucumbência aplicada.
Vencido o Relator.
Participaram do julgamento, além do Redator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Redator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810475-45.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DRA.
TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDO(A): CLOVIS AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
GEAILSON SOARES PEREIRA E OUTRO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
REAJUSTE ANUAL MEDIANTE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS.
IMPLANTAÇÃO OCORRIDA TARDIAMENTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PERTINÊNCIA.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SET. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
FRACIONAMENTO DE PEDIDOS NO AJUIZAMENTO.
DEMANDAS CONEXAS.
BURLA AO VALOR DE ALÇADA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA ISONOMIA NO RECEBIMENTO DOS PRECATÓRIOS.
EXEGESE DO ART.98, I, DA CF, E DO ART.2º DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 70 DA TUJ.
FRACIONAMENTO DE PEDIDO DEMONSTRADO.
RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DE ALÇADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 27 DA LEI Nº 12.153/09 E ARTS. 3º, §3º, E 39 DA LEI. 9.099/95.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DAS AÇÕES FRACIONADAS.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável – UPV -, promovido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, do período de julho de 2021 a junho de 2022, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar nº 484/2013 prevê, no art. 12-C, que o reajuste da UPV deve ocorrer por meio de Resolução interadministrativa, com publicação prevista até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve de base para o cálculo, devendo os valores reajustados ser implementados até 31 de julho do ano seguinte. 3 – Em consideração ao disposto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, que homologa o novo valor da UPV, o servidor faz jus ao pagamento dos valores referentes aos respectivos reajustes não adimplidos, no período do ano de 2019, vantagem essa garantida pela Lei Complementar Estadual n.º 484/2013. 4 – A atualização da Unidade de Parcela Variável – UPV -, mediante a Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET não afronta o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, pois não se enquadra como aumento ou reajuste, mas consiste na mera aplicação dos critérios legais e objetivos, para o pagamento de parcela variável que compõe a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, estabelecidos no art. 12 da Lei Complementar nº 484/2013, determinação legal anterior à calamidade pública. 5 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9 – A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual, estabelece, no art.2º, a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, atribuindo a competência absoluta onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, de sorte que, a conduta de quem, no momento do ajuizamento, fraciona demandas conexas, com identidade de partes, de suporte fático e fundamentação jurídica, embora referentes a períodos distintos de vantagens funcionais reclamadas, representa flagrante violação da boa-fé processual, ex vi do art.5º do CPC, pois burla, ou tenta fazê-lo, o art.2º, caput, da Lei 12.153/09, que define o valor de alçada, e o princípio do Juiz Natural, assegurado na Constituição Federal, art.5º, XXXVII e LIII, já que o artifício censurável, contrário ao interesse público, por ato voluntário, escolhe o órgão jurisdicional, fora da regra de competência prevista, para processar e julgar o feito, ainda, como se não bastasse, quebra a premissa isonômica, de caráter geral, antevista no art.5º, caput, da CF, que norteia a norma de recebimento dos precatórios, encartada no art.100 do mesmo diploma normativo. 10 – A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do RN consolida esse entendimento no Enunciado nº 70, que tem natureza vinculante, ao estabelecer: “O ajuizamento próximo de ações do servidor público em face do respectivo ente pagador, com pretensões salariais que superam o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, significa indevido fracionamento, pois desloca a competência para juizado especial fazendário, bem assim fomenta o pagamento por mais de uma requisição de pequeno valor (RPV) em vez do precatório”. 11 – Em consulta ao sistema PJe, constata-se que a mesma parte ajuíza, além desta, outra demanda, processo nº 0810472-90.2024.8.20.5001, no mesmo dia (19/02/2024), sobre o reajuste de UPV, ainda em tramitação, na fase de cognição, cuja soma dos valores das causas supera a alçada, prevista em lei à época, para definir a competência dos Juizados da Fazenda Pública, e ao adotar tal conduta, violadora das regras processuais e até da Constituição Federal, há de se considerar o valor da causa excedente, levando em conta o conjunto das ações, como renúncia tácita, assim, os processos referenciados devem ser reunidos, na fase de execução, para que o juízo competente promova a redução da quantia executada ao valor do teto dos Juizados da Fazenda Pública, em sintonia com os arts. 2º e 27 da Lei nº12.152/2009, 3º, §3º, e 39 da Lei nº 9.099/95. 12 – Pelo exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento, confirmo a sentença e, de ofício, em cumprimento do Enunciado 70 da TUJ, determino que, na fase de cumprimento de sentença, sejam reunidos os processos nºs 0810475-45.2024.8.20.5001 e 0810472-90.2024.8.20.5001, para a execução simultânea, ocasião em que deve o juízo competente proceder à redução da quantia executada, resultante da soma das demandas, ao valor do teto dos Juizados da Fazenda Pública, tendo como parâmetro o salário mínimo à época do ajuizamento das ações, conforme as disposições dos arts. 2º e 27 da Lei nº12.152/2009, 3º, §3º, e 39 da Lei nº 9.099/95. 13 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 14 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a reunião, na fase de cumprimento de sentença, dos processos nºs 0810475-45.2024.8.20.5001 e 0810472-90.2024.8.20.5001, a fim de ser redefinido o valor total das execuções de acordo com o teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto à época do ajuizamento das ações indevidamente fracionadas, em face da execução conjunta, nos termos do voto divergente.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das condenações, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, excluindo-se outra sucumbência aplicada.
Vencido o Relator.
Participaram do julgamento, além do Redator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Redator VOTO VENCIDO VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LCE Nº 484/2013.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONEXAS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ART. 2° DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO PREJUDICADO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procente a pretensão de pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV). 2- A princípio, frise-se que, de acordo com o art. 12-C, da Lei Complementar nº 484/2013, os Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte fazem jus ao reajuste anual da Unidade da Parcela Variável - UPV, a ser homologado por meio de resolução interadministrativa, publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo, e os valores referentes ao aludido reajuste devem ser implementados até 31 de julho do ano seguinte ao exercício em que se baseia o cômputo. 3- Sabe-se, ademais, que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Trata-se de regra de competência absoluta. 4- A respeito do tema, vale ressaltar que na data de 25/03/2024, por ocasião de sessão de julgamento na Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, foi aprovado o enunciado nº 70, que assim dispõe: “O ajuizamento próximo de ações de servidor público em face do respectivo ente pagador, com pretensões salariais que superam o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, significa indevido fracionamento, pois desloca a competência para juizado especial fazendário, bem assim fomenta o pagamento por mais de uma requisição de pequeno valor (RPV) em vez de precatório”. 5- Em consulta realizada junto ao sistema PJe, constatou-se a existência dos processos de nº 0810474-60.2024.8.20.5001, 0810472-90.2024.8.20.5001 e 0810470-23.2024.8.20.5001, por meio dos quais o autor também pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da UPV, de modo que, somado o valor da presente causa com o valor das demandas acima referenciadas, nota-se que o montante ultrapassa o teto dos juizados especiais, motivo pelo qual o mencionado enunciado sumular se aplica à espécie. 6- Marque-se, por relevante, que a Turma Recursal deve respeito e subordinação às decisões da Turma de Uniformização de Jurisprudência, razão pela qual não pode mitigar os enunciados por ela proferidos.
Assim, revela-se impossível o fracionamento do pedido global em diversos processos individuais, bem como não se mostra adequado o Juízo deduzir que tácita ou implicitamente a parte tenha abdicado do valor que exceda a alçada do Juizado Especial. 7 - Para reforçar a conclusão anterior, faz-se necessário asseverar que a presunção de renúncia do excedente advinda no art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 só tem existência por força do Juizado Especial Cível ser optativo.
No Juizado Fazendário, todavia, onde há imposição de vínculo, a presunção não é admitida e, assim, apenas a renúncia expressa é a via aceitável. 8 - Ademais, é necessário o rigoroso cumprimento ao que foi estabelecido no Ofício Circular nº 2/2024 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (CIJ/RN), o qual comanda o encerramento das ações que registram o fracionamento indevido e que colidem com a orientação do enunciado nº 70 da TUJ/TJRN. 9 - Assim, constatado o fracionamento indevido de demandas conexas, a declaração de incompetência do Juizado Especial é medida que se impõe, por força do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 10 – Recurso prejudicado.
Natal/RN, 03 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810475-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
03/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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