TJRN - 0800823-50.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800823-50.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY DA SILVA SANTOS MELQUIADES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCOBRADESCO S/A, em que alega contradição e omissão na sentença de id. 148152776, a qual julgou procedente o pedido inserto na exordial.
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos (id. 156773975).
Alegou o embargante, em síntese que, verifica-se contradição quanto à forma de restituição dos valores eventualmente considerados indevidos, pugna pela retificação da sentença.
Paralelamente, argumenta que houve omissão quanto à preliminar de prescrição quinquenal.
Outrossim, requer o pronunciamento expresso acerca da possibilidade de compensação dos valores eventualmente sacados pela parte autora por meio do limite do cartão de crédito consignado. É sucinto o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; e contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis (art. 1.022 do CPC).
Verifico que, de fato, houve contradição interna quanto à forma de reparação pelos descontos indevidos.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do CDC, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobrada.
Sobre a questão, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação do elemento volitivo (má-fé), sendo suficiente que a conduta analisada contrarie a boa-fé objetiva.
Contudo, de modo a preservar a segurança jurídica, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, aplicando-se suas conclusões tão somente as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
No entanto, in casu, restou configurado o dolo, ou seja, a má-fé da instituição financeira, uma vez que defendeu a contratação, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado.
Dessa forma, portanto, reconheço a contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial, mantendo a reparação em dobro, na forma como preceitua o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO À COMPENSAÇÃO.I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Panamericano S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJRN que deu provimento à apelação interposta por consumidor analfabeto, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo a nulidade de contrato bancário celebrado sem observância das formalidades legais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Os embargos visam sanar supostas omissões quanto aos critérios de correção e juros, à compensação de valores pagos, à modulação dos efeitos da devolução em dobro e à adequação do valor da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) esclarecer se houve omissão quanto à incidência de juros e correção monetária; (ii) verificar a necessidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito; (iii) analisar a possibilidade de compensação de valor já transferido à parte autora; e (iv) examinar se caberia revisão do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não apresenta omissão quanto à incidência de juros e correção monetária, pois determina a aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ, e fixa o INPC como índice de correção, esclarecendo que os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção da indenização desde o arbitramento. 4.
Não cabe modulação dos efeitos da repetição do indébito, pois restou comprovada a má-fé do banco, que defendeu a validade de contrato inexistente, sendo legítima a devolução em dobro dos valores descontados inclusive antes de 30/03/2021. 5.
O valor de R$ 1.380,90 transferido pela instituição financeira à conta do autor deve ser compensado no montante total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa. 6.
A revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível em sede de embargos de declaração, dado seu caráter integrativo e aclaratório, sendo necessário recurso próprio para eventual rediscussão do mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 1.
A incidência de juros e correção monetária sobre a indenização deve observar as Súmulas 54 e 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice. 2.
A repetição do indébito em dobro é válida mesmo para descontos anteriores a 30/03/2021 quando demonstrada má-fé da instituição financeira. 3. É cabível a compensação de valores comprovadamente transferidos ao consumidor em sede de cumprimento de sentença. 4.
Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir ou alterar o valor fixado a título de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 491 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 ("Juros moratórios incidem a partir do evento danoso"); STJ, Súmula 362 ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração para reconhecer e corrigir o vício do acórdão de ID Num. 29100058, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800450-83.2024.8.20.5126, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por José Alves dos Santos e Banco Mercantil do Brasil contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu a inexistência de relação contratual válida quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, considerando a condição de analfabeto do autor; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco, aliado à condição de analfabeto do autor, configura descumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, resultando na nulidade do negócio jurídico. 4.
Conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A ausência de prova de contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo a devolução dos valores cobrados. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco afronta a boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, dada a privação de valores essenciais à subsistência do autor, aposentado com renda mínima, em razão de contratação não reconhecida, caracterizando falha grave na prestação do serviço bancário. 8.
O valor fixado inicialmente (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional diante da jurisprudência consolidada e das peculiaridades do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 4.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: “O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800681-78.2022.8.20.5127, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801767-97.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora da demanda e, por sua vez, negando provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800453-87.2024.8.20.5142, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025). - destacados.
Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira.
A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 768681494-3 e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação impugnada é válida; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
A perícia grafotécnica apontou que a assinatura atribuída à rogante não corresponde ao seu padrão gráfico, evidenciando fraude na formalização do negócio. 5.
Reconhecida a inexistência de contratação válida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 6.
Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora, o que configura violação a direito da personalidade e enseja a reparação por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e: (i) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Tese de julgamento: “1.Caracterizada a fraude e ausente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando comprometem a subsistência do beneficiário.”Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 104, III, 595 e 398; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJRN, ApCiv 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 21.07.2023; TJRN, ApCiv 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 03.08.2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800735-48.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por José Alves dos Santos e Banco Mercantil do Brasil contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu a inexistência de relação contratual válida quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, considerando a condição de analfabeto do autor; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco, aliado à condição de analfabeto do autor, configura descumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, resultando na nulidade do negócio jurídico. 4.
Conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A ausência de prova de contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo a devolução dos valores cobrados. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco afronta a boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, dada a privação de valores essenciais à subsistência do autor, aposentado com renda mínima, em razão de contratação não reconhecida, caracterizando falha grave na prestação do serviço bancário. 8.
O valor fixado inicialmente (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional diante da jurisprudência consolidada e das peculiaridades do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 4.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: “O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800681-78.2022.8.20.5127, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801767-97.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora da demanda e, por sua vez, negando provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800453-87.2024.8.20.5142, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por José Alves dos Santos e Banco Mercantil do Brasil contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu a inexistência de relação contratual válida quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, considerando a condição de analfabeto do autor; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco, aliado à condição de analfabeto do autor, configura descumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, resultando na nulidade do negócio jurídico. 4.
Conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A ausência de prova de contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo a devolução dos valores cobrados. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco afronta a boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, dada a privação de valores essenciais à subsistência do autor, aposentado com renda mínima, em razão de contratação não reconhecida, caracterizando falha grave na prestação do serviço bancário. 8.
O valor fixado inicialmente (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional diante da jurisprudência consolidada e das peculiaridades do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 4.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: “O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800681-78.2022.8.20.5127, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801767-97.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora da demanda e, por sua vez, negando provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800453-87.2024.8.20.5142, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por José Alves dos Santos e Banco Mercantil do Brasil contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu a inexistência de relação contratual válida quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, considerando a condição de analfabeto do autor; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco, aliado à condição de analfabeto do autor, configura descumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, resultando na nulidade do negócio jurídico. 4.
Conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A ausência de prova de contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo a devolução dos valores cobrados. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco afronta a boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, dada a privação de valores essenciais à subsistência do autor, aposentado com renda mínima, em razão de contratação não reconhecida, caracterizando falha grave na prestação do serviço bancário. 8.
O valor fixado inicialmente (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional diante da jurisprudência consolidada e das peculiaridades do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 4.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: “O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800681-78.2022.8.20.5127, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801767-97.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora da demanda e, por sua vez, negando provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800453-87.2024.8.20.5142, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por José Alves dos Santos e Banco Mercantil do Brasil contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu a inexistência de relação contratual válida quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, considerando a condição de analfabeto do autor; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco, aliado à condição de analfabeto do autor, configura descumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, resultando na nulidade do negócio jurídico. 4.
Conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A ausência de prova de contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo a devolução dos valores cobrados. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco afronta a boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, dada a privação de valores essenciais à subsistência do autor, aposentado com renda mínima, em razão de contratação não reconhecida, caracterizando falha grave na prestação do serviço bancário. 8.
O valor fixado inicialmente (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional diante da jurisprudência consolidada e das peculiaridades do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 4.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: “O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800681-78.2022.8.20.5127, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801767-97.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora da demanda e, por sua vez, negando provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800453-87.2024.8.20.5142, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) Igualmente, não assiste razão ao embargante quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em primeiro lugar, porque a preliminar não foi arguida em contestação, razão pela qual não há que se falar em omissão.
Em segundo lugar, porque foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico.
Conforme dispõe o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico inexistente não produz qualquer efeito no mundo jurídico e, por se tratar de um ‘nada jurídico’, não se convalida com o tempo.
Dessa maneira, sendo caso de nulidade absoluta, o reconhecimento pode ser requerido a qualquer tempo, uma vez que a nulidade absoluta é imprescritível e pode, inclusive, ser declarada de ofício pelo juiz.
Portanto, tratando-se de inexistência de relação contratual, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito da parte autora Também não assiste razão ao embargante quanto ao pleito para que seja determinada a compensação de valores sacados pela parte autora a título de crédito consignado.
Isso porque não há, nos autos, qualquer documento que comprove efetivo repasse de valores à autora, ora embargada, oriunda do negócio jurídico objurgado.
Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para reconhecer a contradição contida na fundamentação, mantendo, contudo, o dispositivo da sentença em seus exatos termos.
Faça-se vista às partes.
Após, havendo o trânsito em julgado, arquive-se com baixa distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, data de assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:07
Decorrido prazo de Requerente em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800823-50.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY DA SILVA SANTOS MELQUIADES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC), proposta por JURACY DA SILVA SANTOS MELQUIADES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos à contratação de cartão de crédito (RMC) sob o número 20180358734006546000.
Decisões de deferimento da justiça gratuita e indeferimento da tutela antecipada (id. 134133334) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 137424915).
Réplica à contestação (id. 138842369).
Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 138899818), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. - DAS PRELIMINARES I) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida afirma que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Passo ao mérito.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A lide posta a debate consiste em saber se existe ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
A tese autoral, em sede de inicial, reside na alegação de que vem suportando descontos mensais desde novembro de 2018, hoje no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), intitulado histórico de créditos do INSS como "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", contrato de nº. 20180358734006546000.
Sustenta não ter autorizado com os descontos e colaciona um relatório de Consignados do INSS (id.133962419).
O demandado, por sua vez, alega, em sua defesa de mérito (id. 137424915), que fora legitimamente firmado o contrato de empréstimo consignado pela autora, observados os requisitos legais.
Sustenta a regularidade do descontos e a inocorrência de danos materiais e morais ocasionados ao autor.
Para tanto, juntou aos autos proposta para emissão de cartões de crédito (id. 137424919).
Acontece que, considerando que a autora é pessoa analfabeta, devem ser observados os requisitos legais para formalização do contrato, estes elencados no art. 595 do Código Civil o qual prescreve que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência da Egrégia Corte do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E TED APRESENTADOS.
CONTRATO IMPUGNADO CELEBRADO COM A OPOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
ASSINATURA ATRAVÉS DE OPOSIÇÃO DA DIGITAL.
ANALFABETO.
CONTRATO SEM VALIDADE LEGAL.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES.
ART. 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
SEMELHANÇA DAS PARTES QUE NÃO RESULTA EM CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. - É inválida a contratação firmada por analfabeto através da impressão digital, desacompanhado de instrumento público de mandato. - O negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade.
Restando incontroverso que a autora é pessoa não alfabetizada e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação do empréstimo, ainda que pela autora, deve ser considerada nula.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
JUIZ FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08021113020198205108 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Não pairam dúvidas de que os analfabetos são plenamente capazes para os atos da vida civil, entretanto, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que é necessária a atuação de terceiro para manifestação inequívoca do consentimento.
Por tais razões, quando um negócio jurídico é celebrado por pessoa analfabeta, o instrumento será válido desde que assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
No caso dos autos, a suposta autorização realizada pela forma como a ré alega, não respeitou todos os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil.
Verifico que não consta assinante a rogo e testemunhas.
Dessa forma, portanto, impõe-se a declaração de nulidade da autorização de descontos previdenciários discutida nos autos, em observância ao art. 104, III c/c o art. 166, IV e V do Código Civil, desconstituindo-se os débitos decorrentes dele.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TRATA-SE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA ANALFABETA.
DA ANÁLISE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR NÃO É ALFABETIZADO E NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONTAVA COM 79 ANOS DE IDADE.
NO CASO, O CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NESSE CONTEXTO, É NULO O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À VALIDADE DO ATO (ARTIGO 104, III, C/C ARTIGO 166, IV, V, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL).
ASSIM, ANULADO O CONTRATO, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO, OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, INDENIZADAS COM O EQUIVALENTE, CONSOANTE DETERMINA O ART. 182 DO CC.
DESTACA-SE, POR FIM, QUE EMBORA FORMALMENTE DEFEITUOSO, O CONTRATO PRODUZIU EFEITOS MATERIAIS, NA MEDIDA EM QUE O BANCO DISPONIBILIZOU À PARTE AUTORA O NUMERÁRIO QUE ELE NECESSITAVA.
ASSIM, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO A PARTE AUTORA DEVE DEVOLVER OS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO PONTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NO CASO EM TELA, TENHO QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO E, ASSIM, DEPENDIA DE PROVA QUE NÃO FOI PRODUZIDA PELA PARTE APELANTE.
AFASTADA A CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, N° 50018197020208210018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022).
Quanto ao pleito de devolução dos valores descontados, essa deve se dar de forma simples, restituindo-se as partes ao status quo ante, pelo que afasto, nesse caso, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a condenação da parte promovida, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve indevida retenção de valores da aposentadoria do autor, decorrente de contrato nulo, ocasionando inequívoco prejuízo financeiro ao passo que não pode dispor dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento; além do nexo de causalidade, uma vez que o dano experimentado decorre da conduta lesiva.
Evidenciada a indevida incursão no patrimônio do consumidor e reconhecidos os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado, além de ser a responsabilidade civil da parte demandada objetiva, conforme preceitua o art. 14, da Lei nº 8.078/90, prescindível a comprovação de culpa, bem como não fora demonstradas causas excludentes da responsabilidade.
Diante disso, há que se alcançar o valor indenizatório, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condutas do ofensor e do ofendido, o primeiro em seu dever de cautela e a extensão do dano suportado pelo segundo, mas sem deixar de observar a atuação do autor quanto à redução do seu prejuízo.
Dessa forma, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, em especial ao demonstrado nos presentes autos, em observância ao caráter pedagógico da reparação civil, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de nº. 20180358734006546000 e DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão do descumprimento das formalidades legais no momento da contratação; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contratação de cartão de crédito, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
Caraúbas/RN, 9 de abril de 2025 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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