TJRN - 0802849-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802849-29.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Parte ré: ADRIANA SILVA MARQUES DECISÃO Vistos em correição.
Considerando que este juízo não determinou a negativação do nome da executada em nenhum cadastro de restrição ao crédito, indefiro o requerimento do Id 149280997.
Intime-se a parte exequente e, ato contínuo, arquivem-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 18:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:10
Processo Reativado
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802849-29.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Parte ré: ADRIANA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 148534129.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Efetue-se o desbloqueio imediato de eventuais valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:32
Juntada de diligência
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19/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:27
Outras Decisões
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17/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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