TJRN - 0832853-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO Nº: 0832853-92.2024.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MARIA NASCIMENTO DE ARAUJO REU: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por IARA MARIA NASCIMENTO DE ARAUJO em face de BIN CLUB - BENEFÍCIOS, INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), dos quais desconhece a sua proveniência.
Relata que tentou resolver o ocorrido de maneira extrajudicial através do contato com o INSS e com o PROCON, tendo, consequentemente, conseguido a descontinuação dos descontos, porém sem a devolução do valor abatido.
Isso porque a parte demandada não teria comparecido na audiência de conciliação promovida pelo PROCON.
No mérito requereu a procedência da presente ação para que seja o réu condenado a devolver o dobro do valor descontado que soma o total de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mais custas, honorários sucumbenciais e inversão do ônus da prova; manifestou-se, ainda, pelo desinteresse na audiência de conciliação.
A inicial veio instruída com a documentação pertinente.
Regularmente citada (ID. 130367950), a parte ré apresentou contestação (ID. 130547106), suscitando preliminares de inépcia da inicial por insuficiência de provas e ausência do interesse de agir.
No mérito pugnou pela improcedência do pleito quanto a devolução do indébito e pela ausência de dano moral em razão do valor descontado ter sido irrisório.
Argumentou pela litigância de má-fé, pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e também pela revogação dos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
Réplica à Contestação no ID. 132944155.
As partes, intimadas a manifestarem-se sobre produção de outras provas (ID. 132967523) permaneceram inertes (ID. 135243967). É o que importa relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, no que tange à gratuidade judiciária, a Constituição Federal assegura acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No presente caso, a parte autora declarou sua hipossuficiência, presumindo-se, portanto, sua veracidade.
A parte demandada não trouxe elementos concretos capazes de infirmar essa presunção.
Assim, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No que tange a preliminar de inépcia da petição inicial por insuficiência de provas, tem-se que não deve prosperar, pois, ao contrário do que se alega, a documentação probatória encontra-se devidamente juntada no ID. 121610089.
Sobre a preliminar da ausência do interesse de agir arguida pela parte demandada, também não merece prosperar, uma vez que a parte autora demonstrou a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver seu direito satisfeito, diante da resistência da parte demandada em restituir os valores descontados indevidamente em sua aposentadoria.
A alegação de que o autor não tentou solucionar a questão administrativamente não impede o acesso à justiça, sendo este um direito fundamental.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A relação jurídica em apreço é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em tela, a parte demandada é pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços mediante pagamento, portanto, se submete ao previsto no CDC.
Os fatos alegados pela demandante ensejam a inversão do ônus da prova, vez que presentes tanto a verossimilhanda como a hipossuficiência expressamente caminhadas pelo art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90.
Outrossim, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, a produção probatória por parte da demandada, hábil para desconstituir as alegações autorais.
O cerne da questão consiste em certificar se os descontos realizados na aposentadoria da autora são regulares ou não.
Os extratos bancários juntados na inicial demonstram que os descontos foram realizados.
No caso em tela, caberia ao demandado trazer aos autos documento probatório de um suposto negócio jurídico firmado entre as partes capaz de demonstrar a validade dos referidos descontos.
A ausência da juntada de provas pelo demandado comprova a irregularidade da parcela retirada do benefício da autora, perfazendo a conclusão de ser um desconto indevido.
O requerido não conseguiu demonstrar, sequer, indícios de que suas alegações são verdadeiras, limitando-se a argumentos superficiais que exigiria, no mínimo, um contrato assinado para o fim de realizar perícia grafotécnica.
Diante do conteúdo probatório trazido ao caderno processual pela parte autora consubstanciado nos descontos indevidos em seu benefício de n. 620.571.449-7, anexados no id. 121608925, revelam a irregularidade dos descontos realizados.
Quanto ao requerimento de danos morais, imperioso destacar que o valor dos descontos na aposentadoria da demandante não pode ser considerado irrisório, tendo em vista a subjetividade da questão.
Isto é, o valor de R$ 62,90 (sessenta dois reais e noventa centavos) descontado em uma aposentadoria cuja quantia não alcança nem um salário mínimo, compromete a subsistência da autora e de sua família.
Portanto, a situação vivenciada pela parte demandante ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização.
Com efeito, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, se viu diante de uma situação de vulnerabilidade, com uma parcela de sua renda comprometida por uma dívida que desconhece.
Essa situação gera angústia, preocupação e abalo psicológico, que ultrapassam os limites do mero dissabor, devendo o valor da indenização ser fixado de forma a compensar o dano sofrido e a dissuadir a parte demandada de praticar novas condutas semelhantes.
Positivamente, é de se aplicar o disposto no art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só eximindo o réu da responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal dispositivo legal, ao lado do que dispõe o art. 927, parágrafo único, do CPC, consagra a aplicação da "Teoria do Risco" no Direito Brasileiro, o qual, segundo ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, se justifica em razão de que "se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelo evento danoso que esta atividade gera para os indivíduos".
Houve verdadeira afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), tirando da autora parcela de seu sustento, que certamente serviria para a aquisição de alimentação, medicamentos, vestuário, lazer, etc.
Quanto ao critério de aplicação do valor da indenização Carlos Alberto Bittar aduz que "a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial." ("Reparação Civil por Danos Morais", 3ª ed., RT, p. 280).
Assim, verificando as circunstâncias fáticas que sopesam a valoração, verifica-se que o demandado é sociedade empresária LTDA, que naturalmente detém um considerável porte econômico.
Sendo assim, repita-se, o valor da indenização por danos morais deve ser considerável e apta a inibir a reincidência da prática abusiva cometida pela ré, bem como puni-lo pela gravidade da conduta e desrespeito para com a pessoa idosa, menos favorecida, que certamente, sofreu um grande prejuízo moral e material, em razão de ter ficado desprovido de parte de seu benefício previdenciário, por ato decorrente exclusivamente de conduta abusiva do demandado, violando, inclusive os princípios e regras obrigatórias da boa-fé, lealdade nas relações com os consumidores e desrespeitando a própria dignidade da pessoa humana.
Diante desses elementos, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao dano moral sofrido pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na inicial.
A respeito do pedido de repetição de indébito das parcelas descontadas, esta merece ser acolhida, devendo os valores ser devolvidos em dobro, a teor do que prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IARA MARIA NASCIMENTO DE ARAUJO, para condenar o demandado, BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor correspondente às prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, devendo o somatório dos valores descontados ser devolvido em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde as datas dos pagamentos efetuados.A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária contados desta data (súmula 362, do STJ, com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus).
O crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Condeno, ainda, o demandado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 09/09/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/09/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 09/09/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/06/2024 21:13
Recebidos os autos.
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22/06/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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