TJRN - 0800093-84.2022.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800093-84.2022.8.20.5155 Polo ativo CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo MARIA ILDA DIAS OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULO ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA, EDIVANIA CANDIDO DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2°, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO SECURITÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MÍNIMO LEGAL.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) APLICADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO SECURITÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL A INCIDIR SOBRE OS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ESTIPULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé como requisito para a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que o acórdão embargado impôs a devolução em dobro sem que se demonstrasse a conduta dolosa do fornecedor, conforme exigido pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ainda, que mesmo à luz do entendimento firmado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pela Corte Especial do STJ, o qual flexibiliza a exigência do elemento subjetivo, haveria de se aplicar a modulação dos efeitos da referida tese, de modo que a repetição em dobro somente seria exigível para cobranças indevidas posteriores à data da publicação daquele acórdão (30/3/2021), não sendo este o caso dos autos.
Requer, assim, o saneamento da omissão indicada, com expressa manifestação sobre os dispositivos legais e precedentes invocados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para fins de afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores e eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, postula o prequestionamento da matéria, com vistas ao acesso às instâncias superiores. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a imposição da penalidade de devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo pronunciamento expresso sobre o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos daquela decisão.
Não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, concluiu pela legitimidade da condenação à restituição em dobro, à luz da falha na prestação do serviço e da ausência de demonstração de engano justificável.
Tal entendimento encontra respaldo na tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ademais, o acórdão embargado não ignorou os fundamentos legais e jurisprudenciais suscitados, tendo apreciado a controvérsia sob o enfoque da boa-fé objetiva e do ônus da prova (CPC, art. 373, II).
Dessa forma, inexiste a apontada omissão ou qualquer outro vício sanável pela via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, conforme reiterada jurisprudência.
Outrossim, verifica-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão, reapresenta tese jurídica já enfrentada e decidida, com o intuito manifesto de rediscutir a matéria e protelar o desfecho da lide.
Assim, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, por configurar os presentes embargos manifesta pretensão protelatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800093-84.2022.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
09/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 16:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-84.2022.8.20.5155 Origem: Vara Única da Comarca de São Tomé/RN Apelante: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Apelada: MARIA ILDA DIAS OLIVEIRA Advogados: Drs.
Paulo Rogério Nascimento da Silva (OAB/RN 9.705) e outra Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo foi encaminhado a esta Corte de Justiça para julgamento do apelo interposto pela CHUBB SEGUROS BRASIL S/As, sem a intimação do BANCO BRADESCO S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ora interposto que, dentre os seus pedidos, requer seja reconhecida a legitimidade da instituição financeira para retornar à lide no polo passivo da demanda.
Portanto, visando evitar qualquer futura alegação de nulidade processual, determino que a Secretaria Judiciária proceda ao cadastramento no sistema PJe do BANCO BRADESCO S/A na condição de apelado e, em seguida, intime-o, por meio de seu respectivo advogado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte demandada.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 1º de abril de 2025.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
12/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:18
Juntada de termo
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01/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 07:17
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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29/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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