TJRN - 0800082-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800082-61.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GILVAN PAULO DA SILVA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800082-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO RECORRIDO(A): GILVAN PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS GALHARDO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE AGENTE DE ENDEMIAS.
NECESSIDADE DE SELEÇÃO PÚBLICA PRÉVIA OU POSTERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C ART. 7º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 80/2007.
ADMISSÃO DO SERVIDOR QUE RESPEITOU O ART. 198, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NOME DO AUTOR QUE CONSTA NA LISTA ANEXA DO DECRETO Nº 8.259/2007.
SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em petição inicial para determinar que o município demandado procedesse à progressão funcional horizontal do autor, bem como realizasse o pagamento das verbas retroativas. 2 - De acordo com o art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Essa previsão consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF, a qual é reproduzida pelo art. 2º, da Lei Municipal nº 948/2010. 3 - Compulsando os autos, especialmente o Registro de Empregados (ID 30278123 - Pág. 06), é possível observar que a admissão do autor foi devidamente regularizada por meio do Decreto nº 8.259/2007, o qual respeitou a regra disposta no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, ao indicar em anexo a lista dos agentes que haviam sido submetidos a processo seletivo (situação do demandante), não sendo o caso, pois, de aplicação do Tema 1.157. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 5 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Essa é a inteligência do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ. 6 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 7 - Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com a adequação, de ofício, da fixação dos juros. 8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, adequar a fixação dos juros de mora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE AGENTE DE ENDEMIAS.
NECESSIDADE DE SELEÇÃO PÚBLICA PRÉVIA OU POSTERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C ART. 7º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 80/2007.
ADMISSÃO DO SERVIDOR QUE RESPEITOU O ART. 198, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NOME DO AUTOR QUE CONSTA NA LISTA ANEXA DO DECRETO Nº 8.259/2007.
SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em petição inicial para determinar que o município demandado procedesse à progressão funcional horizontal do autor, bem como realizasse o pagamento das verbas retroativas. 2 - De acordo com o art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Essa previsão consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF, a qual é reproduzida pelo art. 2º, da Lei Municipal nº 948/2010. 3 - Compulsando os autos, especialmente o Registro de Empregados (ID 30278123 - Pág. 06), é possível observar que a admissão do autor foi devidamente regularizada por meio do Decreto nº 8.259/2007, o qual respeitou a regra disposta no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, ao indicar em anexo a lista dos agentes que haviam sido submetidos a processo seletivo (situação do demandante), não sendo o caso, pois, de aplicação do Tema 1.157. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 5 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Essa é a inteligência do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ. 6 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 7 - Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com a adequação, de ofício, da fixação dos juros. 8 - Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 02 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800082-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
31/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:12
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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