TJRN - 0800161-15.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800161-15.2023.8.20.5150 Polo ativo MARIA MEIREANA FEITOZA DA SILVA Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800161-15.2023.8.20.5150 RECORRENTE: MARIA MEIREANA FEITOZA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTALEGRE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CAUSA DE PEDIR.
FUNDAMENTO NA PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO STF PARA OS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGA.
RE 766304.
TEMA 683 E 784 DO STF.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA MEIREANA FEITOZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTALEGRE contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para determinar a nomeação para o cargo de Professora de Ciências, satisfeitos os requisitos editalícios. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – O Edital nº 001/2017-Prefeitura Municipal do Portalegre - prevê 01 vagas para Professor de Ciências, para a qual concorre a insurgente, classificada fora do número de vagas, em 4º lugar, tendo a Administração convocado o candidato aprovado incluso no número das vagas em disputa. 4 – Há a homologação do resultado do certame em 10/10/2017, publicada no Diário Oficial do Município, em 30/11/2017. 5 – O Edital de convocação nº 04/2018 realiza a nomeação do candidato aprovado em 1º lugar, aliás, única vaga disponível no certame, ademais, no portal da transparência do município inexiste outro candidato nomeado para o quadro de pessoal do Município. 6 – O Decreto nº 024/2019 – GP/PMP prorroga o concurso por mais dos anos, a partir de 30/11/2019, ou seja, até 30/11/2021. 7 – A pretensão autoral, ajuizada em 08/03/2023, quase dois anos depois do encerramento da validade do concurso, invoca como causa de pedir a existência de processo seletivo 003/2021, realizado pela edilidade para o cargo aqui perseguido, cuja convocação dos aprovados dá-se em 26/05/2021, dentro do prazo de validade referente ao Edital nº 001/2017, mas tal procedimento não caracteriza preterição. 8 - No RE 766304, do qual se extrai o Tema 683, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal define a Tese de que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame". 9 – Em sintonia com o precedente referenciado da Corte Suprema, constatado que o candidato posicionado fora do número de vagas ajuíza a demanda para reparar eventual ilegalidade após o lapso de vigência do concurso público, além de sequer fundamentar, na causa de pedir, a preterição sofrida, limitando-se a retratar possível necessidade de nomeação, devido à presença de cargo vago por exoneração de servidores, não há falar falar em direito subjetivo à nomeação às vagas surgidas, mesmo que envolva processo seletivo para contratação temporária, que não é capaz de gerar direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número das vagas, em conformidade com o entendimento, também, do STJ: AgInt no MS: 22241 DF 2015/0298671-7, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, j. 15/02/2022, S1, p. 21/02/2022, e do TJRN: MSCIV: nº 08017109220208200000, Rel.
Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 07/08/2020, Tribunal Pleno, DJe 08/08/2020; MSCIV nº 08015957120208200000, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 04/09/2020, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2020. 14 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença. 15 – Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, em seu favor, defiro o pedido de justiça gratuita, logo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas. 15 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, em seu favor, defiro o pedido de justiça gratuita, logo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800161-15.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
16/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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