TJRN - 0804752-02.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804752-02.2025.8.20.5004 Polo ativo LETICIA LIMA DANTAS Advogado(s): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804752-02.2025.8.20.5004 RECORRENTE: LETICIA LIMA DANTAS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
INTERESSE PROCESSUAL E CABIMENTO DO RECURSO EVIDENCIADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU TRIENAL PARA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUANDO HÁ RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, que visava a restituição dos valores pagos indevidamente, decorrente de redução unilateral de carga horária de curso de graduação.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o enriquecimento ilícito da instituição de ensino, em razão do pagamento por serviço não prestado nos termos contratados, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, a verificação da prescrição, bem como que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Tratando-se os autos sobre responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de normal legal que rege a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, a semelhança do entendimento firmado para contratos bancários.
Precedentes desta Turma Recursal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802501-92.2022.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023). 6.
Não se configura hipótese de incidência do prazo prescricional trienal para ações que visam enriquecimento sem causa, consoante disposição do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, quando há base contratual da relação jurídica. 7.
Para demonstrar a alteração unilateral de carga horária, mister que o(a) consumidor(a) comprove a quantidade de horas originalmente contratadas e àquela efetivamente cumprida; não o fazendo e, inexistindo provas acerca da supressão da carga horária, a qual poderia ser comprovada por meio de, por exemplo, grade curricular da aluna recorrente, vez que o documento anexado trata-se de tela sistêmica sem correspondência com a instituição de ensino, há que se indeferir o pedido de restituição. 8.
A inversão do ônus da prova não tem o condão, por si só, de dispensar a comprovação mínima do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, I do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 9.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a inexistência de prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido de restituição, tendo em vista a ausência de documentação que comprovasse a quantidade de horas originalmente contratadas, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
02/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804752-02.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA LIMA DANTAS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA LETICIA LIMA DANTAS ajuizou ação contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A alegando, em síntese, que foi aluna do curso de Farmácia ofertado pela ré.
No momento da sua inscrição, ficou ajustado que a carga horária seria de 4.800 (quatro mil e oitocentas horas) horas.
Ocorre que, a ré, unilateralmente, alterou a carga horária para 3.979 (três mil, novecentas e setenta e nove) horas.
Com isso, houve uma redução de 821 (oitocentas e vinte e uma) horas da carga horária inicialmente prevista.
Apesar disso, a ré não reajustou o valor da mensalidade.
No mérito, pediu (i) o ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 14.638,43 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), referente às 821 (oitocentas e vinte e uma horas) horas suprimidas; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação, a ré alegou que a ação está prescrita, pois a redução da carga horária decorrente da alteração da grade curricular em questão ocorreu em 2018 e, como a prescrição é fundamentada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um prazo de 05 (cinco) anos para a reivindicação de danos, o prazo legal para a autora reivindicar indenização já prescreveu.
Em réplica, a autora permaneceu silente acerca da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação versa sobre a alegação de prejuízos acadêmicos e financeiros decorrentes da alteração unilateral da grade curricular do curso de Direito, na qual a autora requer a indenização por danos materiais e morais.
A ré apresenta a defesa de prescrição do direito da autora, fundamentada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reivindicação de danos.
Observa-se que a alteração da grade curricular ocorreu no ano de 2018 e a presente ação só foi proposta no mês de março de 2025.
Desse modo, verifica-se que o prazo para a propositura da ação indenizatória, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, já se encontrava exaurido no momento da sua propositura.
Diante dos fatos e do direito aplicável, acolho a alegação de prescrição apresentada pela ré, reconhecendo que o direito de ação da autora encontra-se prescrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
P.R.I.
Natal, 25 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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