TJRN - 0878017-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0878017-80.2024.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: IVAN PACHECO CAVALCANTE FILHO Parte executada: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
O executado concordou com os cálculos do exequente, bem como o exequente RENUNCIOU ao valor que ultrapassou o limite de sessenta salários mínimos para pagamento do crédito por RPV.
A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Considerando que a parte exequente atende ao requisito da idade, os valores apresentados conforme ID 152203398, representam os índices fixados em sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o total de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta Reais), atualizado até o dia 12/05/2025, com base nos 60 (sessenta) salários mínimos.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 152203397).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano material e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0878017-80.2024.8.20.5001 REQUERENTE: IVAN PACHECO CAVALCANTE FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0878017-80.2024.8.20.5001 Autor: IVAN PACHECO CAVALCANTE FILHO Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO , na qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de requisição da certidão de tempo de serviço.
Postulou, ao final, a indenização do período no valor correspondente ao período compreendido entre 01 de fevereiro de 2020 (16º dia após a abertura do pedido interno) a 27 de janeiro de 2021, com base na última remuneração em atividade, acrescida de correção monetária e juros.
Fundamento.
Decido.
Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 10/04/2021 e a demanda proposta em 18/11/2024.
Sem prescrição do fundo de direito.
Da ilegitimidade passiva Sobre a legitimidade passiva do IPERN, tem-se que conforme a Lei Complementar n. 547/2015, a competência da autarquia passou a ser somente da análise do processo administrativo de concessão da aposentadoria.
Embora o caso dos autos envolva documentos necessários, há de se reconhecer a ilegitimidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito para este ente.
Do mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos.
Na ausência de lei específica sobre a matéria, utiliza-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze (15) dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento.
Nesse sentido, a omissão é configurada quando há excesso de demora na resposta pelo Estado-Administração em período que supera quinze dias para conclusão do processo administrativo que verse sobre pedido de aposentadoria, como é o caso dos autos.
Acrescenta-se que a demora na emissão de certidão é indenizável, na medida em que, o servidor, ao preencher os requisitos para requerer aposentadoria voluntária se condiciona a demora estatal compulsoriamente para continuar em atividade.
São precedentes deste Tribunal, editado a partir da Súmula 43 da TUJ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023).
A parte autora, após reunir os requisitos necessários para se aposentar, ingressou primeiramente com a requisição de certidão de tempo de serviço em 16/01/2020 (ID num. 136818669 – página 1), sendo esse o termo inicial para eventual dano material, com a resposta somente em 27/01/2021, data da emissão da certidão (ID num. 136460700), gerando um excesso de 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, em adstrição aos pedidos descontados os quinze dias conforme previsão legal.
Registre-se que o pedido de emissão de certidão de tempo de serviço foi deflagrado perante a entidade correta, não havendo que se falar em erro procedimental.
Configurada a responsabilidade dos Ente que injustificadamente superou o prazo fixado para análise dos pedidos.
Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR.
Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito para o IPERN.
No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar à autora por danos materiais no período 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, descontando-se o prazo de legal de 15 dias, pelo período de 16/01/2020 (data do requerimento da certidão) a 27/01/2021 (data da emissão da certidão por tempo de serviço), contados de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento da obrigação líquida e positiva, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
18/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887079-47.2024.8.20.5001
Luiz Gonzaga Filho
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:24
Processo nº 0887079-47.2024.8.20.5001
Luiz Gonzaga Filho
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 13:59
Processo nº 0801014-09.2025.8.20.5100
E. S. Barros Costa
Dalila dos Santos Silva
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 16:45
Processo nº 0812096-68.2024.8.20.5004
Rodrigo Lins da Silva
Jose Abdon Bezerra
Advogado: Alexandre Antonio Silva de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 17:51
Processo nº 0812096-68.2024.8.20.5004
Jose Abdon Bezerra
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 11:53