TJRN - 0803623-07.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803623-07.2024.8.20.5162 Polo ativo PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo LUCIANA POLIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): AMANDA LORENA MEDEIROS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0803623-07.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E OUTRO RECORRIDO(A): LUCIANA POLIANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA LORENA MEDEIROS SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
CONTRATO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO PELA RÉ DE QUANTIA DECORRENTE DE VENDAS EM MAQUINETA.
ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE PEDIDO DE ESTORNO E IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VALOR DE R$ 6.730,00 E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTE DAS VENDAS DA REQUERENTE.
SUPOSTO PEDIDO DE ESTORNO, NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
JUNTADA DE TERMO DE REVERSÃO DE ESTORNO (CHARGERBACK) PELA RECORRIDA.
TENTATIVAS DA POSTULANTE EM OBTER SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, INFRUTÍFERAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMANDANTE IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR SEU DINHEIRO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
VIOLAÇÃO DE BEM PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A lide versa sobre a legitimidade ou não do procedimento de “chargeback”, em tradução livre, estorno, ocorrido em duas compras passadas na maquineta da ré, utilizada pela autora.
Chargeback é um processo de estorno de uma compra feita com cartão de crédito ou débito, solicitado pelo cliente à operadora do cartão, visando a reversão de pagamento, comumente utilizado em transações não reconhecidas pelos clientes, cobrança duplicada, produto não recebido, danificado ou com defeito e fraude. – Pois bem, em síntese dos autos, a autora alega que passou duas compras em sua maquineta, retirou os valores e logo após, teve sua conta bloqueada, visto que as duas transações foram, supostamente, contestadas junto a operadora do cartão.
Contudo, a recorrido só soube da contestação quando passou outra compra e teve o saldo bloqueado, ocasião em que entrou em contato com a ré e soube dos fatos (Id. 30188729).
Assim, entrou em contato com o titular do cartão, o qual assinou documento pedindo a reversão dos valores para a requerente, no entanto, a problemática não foi resolvida, ocasionando o ajuizamento da demanda. – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. – No caso dos autos, nota-se que para comprovar a regularidade das transações contestadas, a autora juntou o pedido de reversão de “chargeback”, contendo dados pessoais do titular do cartão, bem como, das compras e número da tarjeta (Id. 30188731), inclusive, neste documento também é possível constatar números de protocolo abertos na operadora do cartão de crédito.
Por outro lado, a recorrente não traz documentos capazes de afastar o direito da recorrida, limitando-se a colacionar telas do sistema interno, as quais sequer esclarecem os fatos, por exemplo, falta informação sobre qual o valor exato bloqueado na conta da requerente. – Dessa maneira, considerando que não se sabe ao certo, qual o valor total bloqueado na conta da recorrida, é prudente a manutenção do desbloqueio no valor das duas compras (R$ 6.730,00), conforme determinado na sentença a quo. – A ré levanta também a hipótese de irregularidade no cadastro da postulante, sem contudo, fazer prova do alegado, aduzindo apenas que o pedido de “chargeback” foi referente a desacordo comercial, e que na ocasião, o titular do cartão contestou os valores por suposto não cumprimento de serviços automotivos, sendo que a empresa da autora é de venda de camarões. – Nesse contexto, restou provado que a instituição financeira, sem autorização do consumidor ou lhe dando o direito de defesa, procedeu com o bloqueio de sua conta vinculada à máquina de cartão de crédito, sem demonstrar a existência de suposta irregularidade ou efetivo estorno, privando a autora de usufruir do saldo nela depositado, fruto de seu trabalho com vendas.
Logo, vislumbra-se configurado ato ilícito em sua conduta, que desencadeou a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de danos morais indenizáveis, por isso, entende-se pela manutenção da condenação em danos morais. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ajustando, de ofícios, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
CONTRATO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO PELA RÉ DE QUANTIA DECORRENTE DE VENDAS EM MAQUINETA.
ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE PEDIDO DE ESTORNO E IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VALOR DE R$ 6.730,00 E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTE DAS VENDAS DA REQUERENTE.
SUPOSTO PEDIDO DE ESTORNO, NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
JUNTADA DE TERMO DE REVERSÃO DE ESTORNO (CHARGERBACK) PELA RECORRIDA.
TENTATIVAS DA POSTULANTE EM OBTER SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, INFRUTÍFERAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMANDANTE IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR SEU DINHEIRO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
VIOLAÇÃO DE BEM PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A lide versa sobre a legitimidade ou não do procedimento de “chargeback”, em tradução livre, estorno, ocorrido em duas compras passadas na maquineta da ré, utilizada pela autora.
Chargeback é um processo de estorno de uma compra feita com cartão de crédito ou débito, solicitado pelo cliente à operadora do cartão, visando a reversão de pagamento, comumente utilizado em transações não reconhecidas pelos clientes, cobrança duplicada, produto não recebido, danificado ou com defeito e fraude. – Pois bem, em síntese dos autos, a autora alega que passou duas compras em sua maquineta, retirou os valores e logo após, teve sua conta bloqueada, visto que as duas transações foram, supostamente, contestadas junto a operadora do cartão.
Contudo, a recorrido só soube da contestação quando passou outra compra e teve o saldo bloqueado, ocasião em que entrou em contato com a ré e soube dos fatos (Id. 30188729).
Assim, entrou em contato com o titular do cartão, o qual assinou documento pedindo a reversão dos valores para a requerente, no entanto, a problemática não foi resolvida, ocasionando o ajuizamento da demanda. – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. – No caso dos autos, nota-se que para comprovar a regularidade das transações contestadas, a autora juntou o pedido de reversão de “chargeback”, contendo dados pessoais do titular do cartão, bem como, das compras e número da tarjeta (Id. 30188731), inclusive, neste documento também é possível constatar números de protocolo abertos na operadora do cartão de crédito.
Por outro lado, a recorrente não traz documentos capazes de afastar o direito da recorrida, limitando-se a colacionar telas do sistema interno, as quais sequer esclarecem os fatos, por exemplo, falta informação sobre qual o valor exato bloqueado na conta da requerente. – Dessa maneira, considerando que não se sabe ao certo, qual o valor total bloqueado na conta da recorrida, é prudente a manutenção do desbloqueio no valor das duas compras (R$ 6.730,00), conforme determinado na sentença a quo. – A ré levanta também a hipótese de irregularidade no cadastro da postulante, sem contudo, fazer prova do alegado, aduzindo apenas que o pedido de “chargeback” foi referente a desacordo comercial, e que na ocasião, o titular do cartão contestou os valores por suposto não cumprimento de serviços automotivos, sendo que a empresa da autora é de venda de camarões. – Nesse contexto, restou provado que a instituição financeira, sem autorização do consumidor ou lhe dando o direito de defesa, procedeu com o bloqueio de sua conta vinculada à máquina de cartão de crédito, sem demonstrar a existência de suposta irregularidade ou efetivo estorno, privando a autora de usufruir do saldo nela depositado, fruto de seu trabalho com vendas.
Logo, vislumbra-se configurado ato ilícito em sua conduta, que desencadeou a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de danos morais indenizáveis, por isso, entende-se pela manutenção da condenação em danos morais. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e desprovido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803623-07.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
27/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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