TJRN - 0800618-75.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800618-75.2021.8.20.5131 Polo ativo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO FLAVIO PAULINO PEIXOTO Advogado(s): MIGUEL NOGUEIRA BESSA, JAIZA RAMALHO ALVES DE PAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800618-75.2021.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO(A): FRANCISCO FLAVIO PAULINO PEIXOTO ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA BESSA RECORRIDO(A): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE COMPRA CANCELADA.
ESTORNO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DOS RÉUS DE EFETUAREM COBRANÇAS DO DÉBITO DISCUTIDO E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, OS PROMOVIDOS EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
RECURSO DO BANCO PAN QUE RECLAMA A MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELOS RÉUS.
TRANSAÇÃO FEITA E CANCELADA EM MARÇO/2021.
ESTORNO APENAS EM JULHO/2021.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA OU O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO TÊM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO NEGATIVADORA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À PARTE.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, NÃO AFETADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RECORRENTE QUE RECLAMA APENAS A MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO PERTINENTE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MINORAÇÃO.
CABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, que determinou a abstenção da cobrança referente ao débito discutido na lide e condenou, solidariamente, os demandados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A pretensão recursal se resume a minoração dos danos morais e da multa por descumprimento de obrigação. 2 – Em síntese dos fatos, em 08/03/2021, a parte autora realizou pagamento com o cartão de crédito do Banco Pan S/A, utilizando o serviço da carteira digital disponibilizada pela Picpay Instituição de Pagamentos S/A, contudo, no mesmo dia o pagamento foi cancelado e não foi estornado.
Dessa maneira, após tentativas de ter o valor estornado, o requerente fez o pagamento da fatura de abril/2021, com a cobrança indevida, a qual só foi estornado na fatura de julho/2021 (Id. 27968891 e Id. 27968872, pág. 1), após o ajuizamento da presente demanda. 3 – Examinando a narrativa factual e analisando o conjunto probatório, verifica-se que a situação vivenciada pela parte demandante não teve o condão de lhe causar danos de ordem moral, notadamente quando a mera cobrança indevida ou o simples descumprimento contratual não são suficientes a ensejar danos indenizáveis. 4 – Nesta ordem de ideias, é válido consignar que a parte autora não reuniu provas mínimas a corroborar o abalo dito experimentado, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. 5 – Remarque-se que cobrança indevida de valor, sem que tenha havido maiores consequências capazes de afetar a honra do consumidor, a exemplo do que ocorre na negativação indevida, não é capaz de configurar abalo extrapatrimonial indenizável, contudo, inexiste pedido do recorrente para afastar os danos morais, resumindo-se a requerer a minoração dos danos extrapatrimoniais e redução da multa por descumprimento de obrigação de não fazer. 6 – Todavia, considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado. 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Assim, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao suposto dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte, valor que deve ser pago solidariamente. 8 – Quanto a redução da multa por possível descumprimento de obrigação de não fazer, faz-se imperioso também sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, visto que este valor é razoável e proporcional, capaz de impelir as rés ao cumprimento da obrigação imposta. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, Considerando que a citação válida e o arbitramento dos DANOS MORAIS foram anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, dita verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para minorar a condenação, solidária, dos réus ao pagamento de danos morais para o valor de mil reais; assim, como reduzir a multa por possível descumprimento de obrigação de não fazer para dois mil; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, que determinou a abstenção da cobrança referente ao débito discutido na lide e condenou, solidariamente, os demandados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A pretensão recursal se resume a minoração dos danos morais e da multa por descumprimento de obrigação. 2 – Em síntese dos fatos, em 08/03/2021, a parte autora realizou pagamento com o cartão de crédito do Banco Pan S/A, utilizando o serviço da carteira digital disponibilizada pela Picpay Instituição de Pagamentos S/A, contudo, no mesmo dia o pagamento foi cancelado e não foi estornado.
Dessa maneira, após tentativas de ter o valor estornado, o requerente fez o pagamento da fatura de abril/2021, com a cobrança indevida, a qual só foi estornado na fatura de julho/2021 (Id. 27968891 e Id. 27968872, pág. 1), após o ajuizamento da presente demanda. 3 – Examinando a narrativa factual e analisando o conjunto probatório, verifica-se que a situação vivenciada pela parte demandante não teve o condão de lhe causar danos de ordem moral, notadamente quando a mera cobrança indevida ou o simples descumprimento contratual não são suficientes a ensejar danos indenizáveis. 4 – Nesta ordem de ideias, é válido consignar que a parte autora não reuniu provas mínimas a corroborar o abalo dito experimentado, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. 5 – Remarque-se que cobrança indevida de valor, sem que tenha havido maiores consequências capazes de afetar a honra do consumidor, a exemplo do que ocorre na negativação indevida, não é capaz de configurar abalo extrapatrimonial indenizável, contudo, inexiste pedido do recorrente para afastar os danos morais, resumindo-se a requerer a minoração dos danos extrapatrimoniais e redução da multa por descumprimento de obrigação de não fazer. 6 – Todavia, considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado. 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Assim, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao suposto dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte, valor que deve ser pago solidariamente. 8 – Quanto a redução da multa por possível descumprimento de obrigação de não fazer, faz-se imperioso também sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, visto que este valor é razoável e proporcional, capaz de impelir as rés ao cumprimento da obrigação imposta. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, Considerando que a citação válida e o arbitramento dos DANOS MORAIS foram anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, dita verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800618-75.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
24/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:29
Juntada de despacho
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22/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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