TJRN - 0806285-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:13
Decorrido prazo de A R DE OLIVEIRA FERNANDES AMARAL - ME em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de A R DE OLIVEIRA FERNANDES AMARAL - ME em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:33
Processo Reativado
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24/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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09/06/2025 03:25
Decorrido prazo de A R DE OLIVEIRA FERNANDES AMARAL - ME em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 00:23
Decorrido prazo de YURI MARQUES MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:33
Decorrido prazo de A R DE OLIVEIRA FERNANDES AMARAL - ME em 14/05/2025.
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15/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de A R DE OLIVEIRA FERNANDES AMARAL - ME em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 08:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº 0806285-93.2025.8.20.5004 Parte Autora: YURI MARQUES MACEDO Parte Ré: A R DE OLIVEIRA FERNANDES AMARAL – ME DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada liminarmente a restituição de valores dispendidos pelo autor.
Para tanto aduz o requerente, em síntese, que em 26/01/2025 contratou verbalmente os serviços de serralheria da empresa requerida e que o valor acertado foi de R$ 3.785,00.
Diz que os serviços deveriam ter iniciado imediatamente, que isto não ocorreu e que até o presente momento não foi entregue e nem executada a confecção e instalação de um portão de alumínio duplo nas dimensões 2,40 x 3,30 metros com motor de 3 segundos.
Explica que o demandado se exime de lhe responder =por aplicativos de mensagens ou ligações. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise as provas até agora carreadas não são suficientes para autorizar a concessão de pleito de urgência nos moldes formulados.
Os documentos apresentados não são capazes de irrefutavelmente atestar a existência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, a obrigatoriedade de restituição dos valores conforme pugnado pela parte autora.
Dessa forma, faz-se necessária uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pela pertinência do ressarcimento pretendido.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
12/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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