TJRN - 0802219-78.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0802219-78.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) | Direito de Imagem (10443) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º c/c Lei n. 9.099/95, art. 48).
Assu, 08 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802219-78.2022.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença proferida no ID nº 137147073, sob o argumento da presença de omissão e contradição, tendo sido aduzido, em síntese, que o comprovante de extrato de negativação acostado pela parte requerente não contém todas as informações necessárias; e que houve omissão na sentença prolatada ao não indicar qual é data do evento danoso. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, não encontrei contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, já que analisados todas as matérias e todos os pedidos formulados em sede de inicial, sendo certo que a reforma de seu mérito somente pode ser efetivada por meio do manejo do recurso previsto para tanto.
Primeiro porque o juízo analisou corretamente a questão ao aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), determinando que caberia à instituição financeira comprovar a existência do contrato que originou a negativação.
Como apontado na sentença, a parte demandada “se limitou a juntar o documento referente à cessão de crédito por ela alegada, não apresentando os documentos pertinentes ao contrato que deu origem ao crédito cedido”.
Segundo porque A sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência de que os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual (como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:25
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:25
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:34
Audiência instrução realizada para 12/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
12/09/2023 11:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
11/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:53
Audiência instrução designada para 12/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
23/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 11:17
Audiência conciliação realizada para 20/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
20/04/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
19/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 10:20
Audiência conciliação designada para 20/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
07/03/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
07/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:47
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
18/08/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:40
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
31/07/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 06:01
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:08
Audiência conciliação realizada para 22/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
21/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 16:50
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
21/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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