TJRN - 0809192-75.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
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                                            01/09/2025 01:59 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809192-75.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS, MARIA CLARA PINHEIRO CORREIA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
 
 Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA (VOEPASS) para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
 
 Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
 
 Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
 
 Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
 
 Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
 
 Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
 
 O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
 
 Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
 
 Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
 
 Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 28 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2025 00:07 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:04 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 06:02 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 06:00 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809192-75.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS, MARIA CLARA PINHEIRO CORREIA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha do débito atualizado com a dedução do valor já recebido.
 
 Após, concluam-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 30 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            30/07/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 15:53 Processo Reativado 
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                                            30/07/2025 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2025 22:32 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 23:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 23:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809192-75.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS, MARIA CLARA PINHEIRO CORREIA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 157737949), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 157242615.
 
 Em petição apresentada no id. 157999800 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
 
 Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
 
 Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício das partes autoras através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 157999800.
 
 Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id.122539883), além dos honorários sucumbenciais de 10%, arbitrados no acórdão, totalizando 40% do montante do depósito em favor do(a) advogado(a).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Após, ARQUIVEM-SE.
 
 Natal/RN, 21 de julho de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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                                            21/07/2025 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 14:14 Juntada de cálculo 
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                                            21/07/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/07/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 06:22 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:12 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809192-75.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS, MARIA CLARA PINHEIRO CORREIA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
 
 Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
 
 Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
 
 Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
 
 Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
 
 Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
 
 Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
 
 O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
 
 Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
 
 Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
 
 Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 16 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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                                            16/07/2025 21:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 15:04 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            16/07/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 12:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/07/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2025 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2025 17:05 Processo Reativado 
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                                            13/07/2025 07:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/07/2025 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 10:13 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:58 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 08:58 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/05/2025 12:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/05/2025 00:38 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 00:38 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:38 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:37 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:37 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 08:08 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 04:23 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            13/04/2025 06:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2025 06:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2025 06:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/04/2025 06:34 Processo Reativado 
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                                            12/04/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 13:41 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            26/03/2025 12:48 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 12:48 Juntada de despacho 
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                                            24/02/2025 09:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/02/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:42 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/02/2025 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2025 17:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/02/2025 04:49 Decorrido prazo de ROBERTHA MONALYZA DE GOIS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 04:49 Decorrido prazo de MARIA CLARA PINHEIRO CORREIA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:28 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:57 Decorrido prazo de MARIA CLARA PINHEIRO CORREIA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:57 Decorrido prazo de ROBERTHA MONALYZA DE GOIS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 01:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/01/2025 17:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            19/12/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/11/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 14:26 Conclusos para julgamento 
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                                            20/11/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 22:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/11/2024 17:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/11/2024 05:32 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/10/2024 07:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2024 21:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/10/2024 11:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/10/2024 06:32 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
- 
                                            05/10/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2024 07:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/09/2024 07:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2024 06:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2024 14:27 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/09/2024 11:53 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
- 
                                            31/07/2024 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/07/2024 10:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2024 11:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/07/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2024 08:06 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/06/2024 17:10 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/06/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 10:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/06/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/05/2024 08:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2024 07:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 07:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2024 08:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/05/2024 08:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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