TJRN - 0803827-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803827-68.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE BARBOZA DA SILVA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos em correição.
Considerando o teor da petição de id.157093597, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da referida petição.
Findo do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:51
Processo Reativado
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31/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:13
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:01
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 09:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803827-68.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE BARBOZA DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por cobrança de dívida já quitada, como também pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de registro da parte ré.
Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a inclusão do nome da autora.
A parte autora informa que a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes foi objeto de renegociação e já se encontra quitada.
Regularmente citadas (enunciado 05 do FONAJE), as partes requeridas não apresentaram contestação tempestivamente, bem como não requereram a designação de Audiência de Conciliação.
Em função disso, impõe-se a forçosa decretação de sua revelia.
Não comparecendo as demandadas e havendo provas suficientes para confortar o pedido da autora, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia ao Réu.
Ademais, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
Ademais, não há nos autos informação de que a parte autora possuía, na data da inscrição questionada, outras anotações anteriores em seu desfavor, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Desse modo, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por dívida já quitada, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
Nesse sentido, os valores que tenham sido fixados pelo juízo, em primeira instância, em parâmetros aceitáveis, que não estejam aquém e nem ultrapassem os limites da razoabilidade, e que guardem proporcionalidade com a dívida que gerou o dano, merecem ser confirmados. (Recurso Inominado nº 274/97/Natal.
Relator: Juiz Guilherme Pinto.
J. 05.06.97) No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por dívida já quitada, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação e DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo sentido, CONDENO as rés, solidariamente, a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Por fim, DECLARO a REVELIA da parte ré para fins de execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:30
Desentranhado o documento
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08/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 11:31
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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14/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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