TJRN - 0806920-05.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:12
Desentranhado o documento
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25/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Auditor Fiscal do Município de Parnamirim competente para o lançameto do ITIV (CAI-SEMUT) em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de W3 EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 17:38
Juntada de diligência
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12/05/2025 06:02
Publicado Citação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806920-05.2025.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: W3 EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Auditor Fiscal do Município de Parnamirim competente para o lançameto do ITIV (CAI-SEMUT) D E C I S Ã O W3 EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” contra ato atribuído ao “AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM – RN PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E COMPETENTE PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITIV).” Aduz a impetrante, em síntese, que: a) atua como incorporadora na edificação de empreendimentos habitacionais de elevado interesse social, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida; b) participa reiteradamente de operações de compra e venda dos imóveis instalados em tais empreendimentos, transmissões que constituem fato gerador de ITIV; c) “ao calcular o valor do referido gravame, por sua vez, o Município de Parnamirim – RN, em sintonia com o entendimento francamente adotado pela jurisprudência e doutrina, tomava por base imponível do imposto o valor do imóvel no momento da transmissão da propriedade, ou seja, mediante a consideração da avaliação do terreno e das eventuais benfeitorias já edificadas àquele instante, apenas.
Por outros termos, não se fazia um exercício de futurologia tributária, de modo que não compunham o cálculo montantes atinentes a construções futuras”; d) recentemente, a Administração Fiscal do Município de Parnamirim-RN passou a considerar como base de cálculo o valor do bem como se pronto estivesse; e) “ocorre que o Poder judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em Primeira e Segunda Instâncias (Documento n.º 03), já declarou a incompatibilidade com o ordenamento jurídico Pátrio da prescrição regulamentar4 do Município de Parnamirim – RN que prevê tal forma de cálculo do tributo.” Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para “que o Impetrado se abstenha de calcular, lançar e exigir o ITIV incidente sobre operações de compra e venda de imóveis “na planta” relativos a empreendimentos sob incorporação da Impetrante, quando esta for uma das partes da operação, com base no valor global dos contratos, limitando-se a tomar por base de cálculo o atual valor do bem imóvel (solo-terreno e o que lhe estiver aderido, apenas) transmitido, no estado em que se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.” Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela, o Município de Parnamirim o fez no Id 150222625, pugnando pelo indeferimento da tutela provisória.
Custas processuais recolhidas (Id 150449828). É o relatório.
DECIDO.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, dispositivo doravante reproduzido: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...)" Grifos acrescidos.
Infere-se desse mandamento legal que a emissão de ordem judicial de natureza de medida liminar, no campo do mandado de segurança, subordina-se à constatação da conjugação, no caso concreto, de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia, caso acolhida ao término da lide (periculum in mora).
No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra a base de cálculos adotada pelo Município para fixar o valor do ITIV em transações de compra e venda de imóvel na planta.
Defende que deve ser levado em conta o valor do imóvel na data da transação, e não o da edificação futura.
No caso dos autos, entendo que a impetrante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Com efeito, a questão já foi objeto de análise nos autos de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE em face do Município de Parnamirim (nº 0813065- 92.2016.8.20.5124), na qual foi proferida sentença nos seguintes termos: “JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Determinar que o réu se abstenha de cobrar o ITIV considerando como base de cálculo o valor futuro do imóvel, limitando-se a cobrá- lo sobre o valor da fração ideal associado ao valor da construção efetivamente realizada no momento da transmissão do imóvel.” Na aludida sentença, que já transitou em julgado (Id 149482696 – Pág. 20, em 02/02/2022), restou esclarecido que o Município de Parnamirim costumava cobrar o ITIV sobre o valor venal da fração ideal do terreno, acrescido do percentual relativo à obra concluída até o momento da celebração do contrato.
A Municipalidade, contudo, passou a adotar base de cálculo diversa após a edição do Decreto Municipal nº 5.778/2016, utilizando-se do valor total da transação imobiliária.
A alteração, portanto, aparentemente, não possui lastro em lei em sentido formal, prática que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 632.265).
Assim, considerando a ilegalidade da mudança da base de cálculo de tributo sem lei em sentido formal e, ainda, a existência de sentença transitada em julgado determinando que o Município de Parnamirim se abstenha de adotar tal prática, entendo que o ato impugnado pelo impetrante foi, em tese, ilegal.
Ressalte-se que, embora o impetrante não fosse, à época do ajuizamento da ação coletiva nº 0813065-92.2016.8.20.5124, vinculado ao sindicado autor, o caso dos autos comporta a aplicação do mesmo entendimento aplicado ao referido processo, na medida em que ambas as ações versam sobre a mesma situação legal, tendo a Municipalidade, pois, reproduzido a mesma ilegalidade já declarada por meio de sentença.
Sobre o tema: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ITBI - Exercício de 2017 - Município de Salto - Improcedência em primeiro grau - "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – SFH" - Lançamento complementar do tributo com base no valor total do contrato - Inadmissibilidade - Imóvel em construção - A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da negociação - Nos termos das Súmulas 110 e 470 do E.
STF, o ITBI não incide sobre a construção a ser realizada posteriormente pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno - Contratos tendo como objeto a aquisição de fração ideal do terreno e a formação de condomínio para fins de incorporação imobiliária - Base de cálculo, que deve ser o valor total da fração ideal integral do terreno adquirido - Cobrança que não pode considerar edificação a ser acrescida - Ação procedente - Sucumbência determinada, mas verba honorária não fixada – Inversão da sucumbência, com fixação de honorários, por equidade, nos termos do art. 85 § 8º do CPC – Sentença reformada - Apelo do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006205-70 .2021.8.26.0526 Salto, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2024) ISTO POSTO, defiro o pedido de urgência e determino que a impetrada se abstenha de se calcular, lançar e exigir o ITIV incidente sobre operações de compra e venda de imóveis “na planta” relativos a empreendimentos sob incorporação da Impetrante, quando esta for uma das partes da operação, com base no valor global dos contratos, limitando-se a tomar por base de cálculo o atual valor do bem imóvel (solo- terreno e o que lhe estiver aderido, apenas) transmitido, no estado em que se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Fica autorizada, desde já, a cobrança do ITIV calculado sobre o valor do bem imóvel (solo-terreno e o que lhe estiver aderido, apenas) transmitido, no estado em que se encontra/encontrava no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária Notifique-se a autoridade apontada como coatora nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste suas informações em 10 (dez) dias.
Conforme o art. 7º, II, da mesma lei, cientifique-se o órgão de representação do Município de Parnamirim sobre a presente ação, para que, querendo, ingresse no feito no mesmo prazo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/05/2025 17:32.
-
02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/05/2025 17:32.
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29/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3 Processo n.º 0806920-05.2025.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: W3 EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA.
IMPETRADO: Auditor Fiscal do Município de Parnamirim competente para o lançameto do ITIV (CAI-SEMUT) D E S P A C H O Intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Notifique-se, em caráter de urgência, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público impetrada, que deverá se pronunciar sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, retornem os autos conclusos, com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:30
Declarada incompetência
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24/04/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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