TJRN - 0818042-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 23:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0818042-49.2024.8.20.5124 AUTOR: EUSTAQUIO CARVALHO PEREIRA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo ajuizado por EUSTAQUIO CARVALHO PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que celebrou, por erro e ausência de informação, contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Réu, quando, em verdade, acreditava ter realizado unicamente contrato de empréstimo a ser pago em parcelas mensais fixas.
O autor alega, ainda, que pouco tempo após a aceitação do empréstimo, recebeu em sua residência um cartão enviado pelo Banco BMG que acreditou tratar-se de um cartão de crédito convencional, o qual utilizou para compras e transações financeiras.
Requereu a nulidade da contratação e a conversão do cartão consignado para empréstimo convencional; a compensação dos valores gastos pelos valores que já foram descontados; a restituição, em dobro, dos valores que foram descontados além dos seus gastos; e indenização por danos morais.
A parte demandada contestou, informando que os descontos se referem à contratação de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, cujos descontos são efetuados sobre a reserva de margem consignável do autor.
Juntou contrato e outros documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No passado, esta Magistrada vinha adotando a teoria do adimplemento substancial em casos semelhantes a este.
Entretanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) editou a Súmula 21, segundo a qual, é necessário, para o deslinde de lides como a presente, a produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, por meio de perícia técnico contábil, o que inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais: "Súmula 21- TUJ/RN: “É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos par resolução da demanda.” No caso dos autos, o contrato de id. 137195061 aponta os percentuais das taxas aplicadas, as quais são diferentes de 0,00%, e, portanto, não se enquadra na exceção prevista na referida súmula.
Ademais, após alguns anos da edição da referida súmula, consolidou-se o entendimento de que sua aplicação deve se dar de maneira irrestrita.
Logo, diante da ausência de alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe ao juízo de primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados.
Colaciono abaixo, julgados das eg.
Turmas Recursais do Rio Grande do Norte sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO EM 2014.
PEDIDO ALTERNATIVO DE READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO.
PEDIDO AUTORAL QUE DEMANDARIA CONFECÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813184-44.2024.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) (grifo acrescido) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES COBRADOS, INCLUINDO JUROS E ENCARGOS.
COMPLEXIDADE DO CÁLCULO A DEMANDAR PERÍCIA CONTÁBIL.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807593-72.2022.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) (grifo acrescido) Desse modo, sendo necessária a realização de prova pericial de natureza contábil para a apuração do quantum devido, se faz necessário o reconhecimento da complexidade da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 3º, caput, c/c o art. 51, inc, II, da Lei nº 9.099/95 e com a súmula 21 da TUJ/RN, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, oportunizando-se à parte demandante o direito de propor nova demanda junto aos órgãos que utilizam o rito processual ordinário.
Isso posto, diante da complexidade da causa e em consonância com o entendimento jurisprudencial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3°, caput, c/c artigo 51, inc.
II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2025 01:38
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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